TV A CABO
Ara Apkar Minassian (*)
1. Com relação às requisições efetuadas pela Comissão de TV a Cabo do Conselho do Comunicação Social quando da formulação da pauta dos trabalhos do GT que trata sobre a TV a Cabo, esclareço que todas a demandas a seguir transcritas, constantes do item 7, atribuída ao Ministério das Comunicações e do item 8 atribuída à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, são de responsabilidade da Anatel, que tece os seguintes comentários.
1.1 As requisições da Comissão de TV a Cabo, conforme consta da pauta dos trabalhos, foram:
" 7. Ministério das Comunicações
7.1 Avaliação do atual grau de integração entre as redes instaladas para viabilizar o serviço de TV a Cabo e as redes de telecomunicações como estimula a lei 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei de TV a Cabo).
7.2 Outras sugestões, comentários e informações que possam ser relevantes para o trabalho de GT.
8. Agência Nacional e Telecomunicações
8.1 Avaliação do atual grau de integração entre as redes instaladas para viabilizar o serviço de TV a Cabo e as redes de telecomunicações como estimula a lei 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei de TV a Cabo).
8.2 Outras sugestões, comentários e informações que possam ser relevantes para o trabalho de GT. "
2. Considerações quanto ao item 8.1
O art. 4? da lei de TV a Cabo estatui:
"Art. 4? – O serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao sistema nacional de telecomunicações, valorizando a participação do poder executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta lei".
? 1? – a formulação da política prevista no caupt deste artigo e o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo serão orientados pelas noções de rede única, rede pública, participação na sociedade, operação privada e coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de telecomunicações."
A mesma Lei define, em seu artigo 5?, incisos XIII a XVI:
XIII ? Rede de Transporte de Telecomunicações- é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal, de uma operadora de serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIV ? Rede Local de Distribuição de Sinais de TV ? é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações que interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico desta rede;
XV ? Rede Única ? é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações;
XVI ? Rede Pública ? é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e distribuição de sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.
O Art. 10 da Lei de TV a Cabo, sobre a mesma temática, dispõe que é da competência do Poder Executivo determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público, os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema nacional de telecomunicações, do Serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV, estabelecendo que a Rede de Transporte de Telecomunicações é de propriedade da concessionária de telecomunicações e será utilizada para diversas operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o de sinais de TV (art.16).
No que concerne à Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, esta pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual prestação de outros serviços pela concessionária de telecomunicações, e que, os critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo (art.17, caput, e parágrafo único).
No art. 18 da mesma Lei, vêm disciplinados procedimentos relativos à instalação de redes, tais como:
I – na instalação de redes de transporte de telecomunicações a operadora do Serviço de TV a Cabo deverá consultar a concessionária de telecomunicações atuante na área de prestação do serviço sobre a existência de infra ? estrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observado os seguintes critérios:
a) a concessionária de telecomunicações deverá responder à consulta da operadora no prazo máximo de trinta dias, informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de TV a Cabo.
b) em caso de resposta afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se não houver resposta da concessionária de telecomunicações de telecomunicações , ou em caso de resposta negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os exclusivamente para prestação do Serviço de TV a Cabo;
d) os segmentos de rede previstos na alínea anterior, para todos os efeitos, farão parte da rede de transporte de telecomunicações, devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as partes, a utilização deste segmento pela concessionária de telecomunicações, em condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
II – no que se refere as necessidades da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la ou consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes critérios:
na hipótese de consulta à concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer;
Caberá a operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua própria Rede Local de Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
? 1? As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos os esforços no sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de Telecomunicações como nos de Rede Local de Distribuição.
? 2? A capacidade das Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito, ser utilizada pela concessionária de telecomunicações,atuante na região, para prestação de serviços públicos de telecomunicações.
? 3? No caso previsto no parágrafo anterior, as redes ou os seus segmentos serão solicitados, remunerados e utilizados em condições a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
? 4? Será garantida à operadora do serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte de Telecomunicações que atende à área de prestação de serviço, de modo a assegurar pleno desenvolvimento das atividades de implantação daquela rede e o atendimento aos assinantes.
? 5? Nas ampliações previstas no projeto que embasou a concessão, no que respeita à instalação de redes, a operadora de TV a Cabo deverá renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.
Quando da edição da lei n.? 8.977, em janeiro – de 1995, não estava ainda implementado o programa de privatização dos serviços de telecomunicações previsto na lei n.? 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Hoje não existe mais um sistema nacional de telecomunicações.
Por outro lado não se pode perder de vista que, na hipótese vertente, a questão do uso de redes, que é comum a todos os serviços de telecomunicações, está disciplinada pela (LGT), em seus artigos 154 e 155, in verbis::
"Art.154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado a outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo."
Do exposto extrai-se que em sendo o Serviço de TV a Cabo, serviço de telecomunicações, e em sendo o uso de redes disciplinado na forma antes descrita, está o serviço de TV a Cabo subordinado às prescrições da LGT, independentemente do que dispõe o artigo 210 da mesma LGT, pois mesmo sendo o Serviço de TV a Cabo regido pela Lei n.? 8.977, de 1995, afastada do campo de aplicação da LGT, não está eximida do ordenamento ínsito na LGT, sobre o uso de redes, conforme demonstrado.
É de se destacar, todavia, que a lei de TV a Cabo, à exceção da referência ao Sistema Nacional de Telecomunicações prevê, como já demonstrado, todos os procedimentos e condições aplicáveis ao uso de redes de transportes de sinais e de distribuição de sinais .
As normas posteriores à Lei, no caso de serviço de TV a Cabo, contemplam, fartamente, as regras pertinentes ao uso das redes de telecomunicações, conforme explicitado no Regulamento de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto n.? 2.206, de 14 de abril de 1997 e na Norma n.? 13-REV/97 aprovada pela Portaria n.?256, de 18 de abril de 1997.
Em proteção ao comando existente na LGT e nas normas específicas de serviços de telecomunicações, editou a Anatel os seguintes regulamentos:
Resolução n.? 274, de 5 de setembro de 2001, aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infra-estrutura entre as Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações.
" Art. 5? A Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar Infra-estrutura utilizada ou controlada por uma Detentora, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, nos termos deste Regulamento."
Art. 7? O Compartilhamento de Infra-estrutura deve estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo a regulamentação específica do setor de telecomunicações.
Parágrafo único. As Prestadoras devem empreender esforços no sentido de evitar a duplicidade de Infra-estrutura para prestação de serviço, buscando a racionalização no uso de instalações."
Resolução n? 190 de 29 de novembro de 1999, aprova o Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado.
"Art. 1? Este Regulamento tem por objetivo assegurar o uso de redes de serviços de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviço de valor adicionado unidirecional ou bidirecional, regulando os condicionamentos assim como os relacionamentos entre provedores de serviço de valor adicionado e prestadores de serviço de comunicação de massa por assinatura, conforme previsto no ? 2?, do art. 61, da Lei n? 9.472, de 16 de julho de 1997, observados os princípios de rede única e rede pública".
Vê-se, desta forma, que todos os mecanismos atinentes a possibilitar a integração entre as redes, como estimula a Lei de TV a Cabo, estão disciplinados tanto na regulamentação própria do serviço, quanto em regulamentação própria para o uso compartilhado e integrado de redes, baixada pela Anatel.
Nenhum procedimento contrário às determinações legais por parte das concessionárias de serviços públicos de telecomunicações ou das concessionárias do Serviço de TV a Cabo forma denunciados pela Anatel, presumindo-se, daí, que a legislação está sendo cumprida.
3. Considerações quanto ao item 8.2
A questão alusiva à outorga está sendo objeto de entendimentos entre a Anatel e a Associação Brasileira de TV por Assinatura ? ABTA, e, tão logo haja uma conclusão, a Agência poderá, se necessário, acionar o Conselho de Comunicação social, tendo em visat o disposto no item 44 da Lei n.? 8.977, de 6 de Janeiro de 1995. Ainda, para fins de acompanhamento, no Anexo 1 apresenta-se a referência legislativa existente sobre os serviços de TV por Assinatura, nas suas diversas modalidades ? TV a Cabo, MMDS, DTH e Serviço Especial de TV por Assinatura- TVA. Brasília/DF, 16 de junho de 2003
(*) Superintendente do Serviço de Comunicação de Massa da Anatel
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Clique aqui para ler a posição da ABTA sobre o assunto, apresentada ao Conselho de Comunicação Social (arquivo power point, 327 KB)