Friday, 27 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Artigo 222, propriedade e controle

BALANÇO 2001

Desde sua primeira edição (abril de 1996) o Observatório da Imprensa trata da tramitação da proposta de emenda constitucional (PEC, no jargão legislativo) sobre alterações no artigo 222 da Constituição Federal, que rege a propriedade das empresas jornalísticas no país. Ao final de 2001, havia cinco anos e dez meses que este Observatório acompanhava o assunto. Neste espaço ecoaram as propostas de participação de pessoas jurídicas no controle das empresas jornalísticas; de associação, sob condições, de sócios estrangeiros no controle do negócio; e a idéia da democratização do capital das empresas, via mercado acionário.

Os maiores grupos de mídia no país, historicamente fundados numa estrutura familiar de propriedade, foram, no início, resistentes às mudanças. Mas para os grupos regionais, também familiares e vinculados ao poder político local, as mudanças no 222 soaram como a música que seus ouvidos queriam ouvir, pois exauridos na capacidade de investimento. Os grandes só se mexeram depois da crise cambial de 1999, quando os capitães da mídia sentiram o baque da crise e delegaram aos herdeiros autonomia para tratar do assunto.

O mais poderoso dos grupos de comunicação sempre foi contra a PEC. Mas no segundo semestre de 2001 pesaram demasiado no balanço da holding alguns respeitáveis prejuízos de empresas coligadas. As resistências do Grupo Globo foram, então, quebradas. Em 20 de novembro, a fina flor do patronato midiático brasileiro ofereceu histórica photo-opportunity aos seus próprios veículos, que a reproduziram no dia seguinte, acompanhada de matérias alentadas. Os dirigentes empresariais avisavam ter abraçado as alterações previstas na PEC, sobretudo no que concerne à abertura do capital das empresas ao dinheiro estrangeiro. Eles mais que ninguém sabem o tamanho do seu endividamento.

Há quem tema a perda de identidade da mídia brasileira em razão da presença do capital estrangeiro. Vale lembrar, porém, que quando os calo$ começaram a apertar, especialmente depois da farra das privatizações e do boom da internet, muitas empresas de comunicação montaram criativos repertórios de arranjos legais para concretizar parcerias com grupos estrangeiros ? e socorrem-se do seu capital em dólar. Exemplos: 1) o sócio nativo mantém o título e a redação, mas o estrangeiro é dono da infra-estrutura de produção gráfica e da comercialização; 2) uma participação estrangeira minoritária numa empresa subsidiária do grupo econômico de comunicação transforma-se, por acordo de acionistas, em cessão do controle daquela empresa sob a contrapartida de futuro aporte de capital; 3) o sócio estrangeiro cria uma empresa no Brasil, constitucionalmente considerada como brasileira, e estabelece operações-parceiras com a empresa nacional familiar.

Se alguma vantagem há na alteração do artigo 222, esta é a de tornar transparentes os artifícios; abrir de par em par as marotagens e as tecnicalidades conhecidas apenas por advogados administrativos, no sentido de permitir alguma fiscalização pública num setor hoje absolutamente atrelado à vida da sociedade. A seguir, links para uma seleção de textos publicados neste Observatório sobre o artigo 222. (Luiz Egypto)

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? 28/2/01 (6)

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Aspas ? 20/6/2000

Aspas ? 20/5/2000

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Aspas ? 05/11/1999 (3)

Aspas ? 20/8/1999

Aspas ? 5/7/1999 (1)

Aspas ? 5/7/1999 (2)

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Emenda propõe suprimir artigo 222