Monday, 18 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

À beira da leviandade

MÍDIA GAÚCHA

Carlos Alberto de Souza(*)

A facilidade argumentativa do autor do artigo "Dois pesos e duas medidas" [veja remissão abaixo], publicado neste Observatório da Imprensa, beira a leviandade. "Como a Procergs era a primeira a saber que o jornalista tinha 25 mil assinantes, daí era um pulinho para que alguém no Palácio Piratini tomasse ciência do alcance da newsletter. Foi isso? Talvez sim, talvez não", escreveu ele, entre outros argumentos cambaleantes ao longo do seu texto.

Não há dúvida de que o autor do artigo não procurou conhecer o processo judicial, tampouco leu a decisão do juiz Martin Schulze em relação ao caso. Como "jornalista especializado em informática", deveria saber encontrar a sentença na internet, para falar apenas na forma mais fácil de acessar o assunto.

Sem ter cumprido essa exigência elementar, com que autoridade põe-se a criticar o governo, a Procergs (Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul), o juiz e a própria Justiça? Todos são passíveis de crítica, mas fundamentada, com base em fatos, provas. Ainda mais quando a questão enfocada tramita no Judiciário, um pilar do Estado de Direito em uma democracia. Não dá para aceitar que um Sr. Barreto fique tentando enlamear o nome de outros a seu bel-prazer.

Já no subtítulo o seu sub-artigo falseia a verdade. "Qual a diferença entre spam e não- spam? Pergunte aos homens de toga". Eis um trecho da decisão do juiz: "…não há definição legal sobre tal assunto (spam)…" (…) "A definição de spam contida na fl. 82 é de um ‘movimento’ que carece de legitimidade, em razão de não possuir personalidade jurídica".

O autor disse também que o jornalista Diego Casagrande (responsável pela newsletter) "não enviou uma só linha a quem não estivesse interessado. Sua infração: distribuir um boletim informativo aos assinantes que optarem por recebê-lo…" A seguir, o que o Ministério Público disse em seu parecer: "…os autos evidenciam que a correspondência eletrônica do autor era enviada sem a anuência ou autorização dos destinatários…"

Argumentação consistente

Mais um, para terminar o rol de absurdos desfiados pelo autor, sem, porém, tocar em todos os seus disparates. "…Casagrande ganhou notoriedade pela contundência das críticas que faz ao governo de seu estado. Por isso, cometeu um erro irrecuperável: contar com os serviços da estatal Procergs para a distribuição de seu boletim". Vejamos o fulcro da sentença: "Analisando as razões de direito privado, a Procergs tinha o direito de cancelar o envio de mensagens, como estipulado no contrato de fl. 13 dos autos 108450553…"

O juiz destaca ainda que a Procergs "avisou previamente seus usuários, entre eles o Sr. Casagrande, de que bloquearia o envio de mensagens, dando a chance aos usuários de se manifestarem contra a medida".

Enquanto escrevia estas linhas, fiquei sabendo que o desembargador Genaro Borges, em decisão liminar relativa ao caso, manifestou-se desfavoravelmente à Procergs. Em vez de sair atacando a decisão do magistrado, vou procurar lê-la com atenção. E, em nome do bom jornalismo, se fosse escrever sobre ela, sentir-me-ia na obrigação de citar seus fundamentos, os quais enfrentaria com argumentação consistente e lúcida, e não com verborragia bêbada.

(*) Assessoria de Imprensa Procergs

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