QUALIDADE NA TV
CONTROLE SIM, CENSURA NÃO
Alberto Dines
Em 50 anos qualquer atividade econômica ou se expande ou estagna. E desaparece. Ainda mais quando ligada à indústria da comunicação nesta Era da Informação.
O confete ao cinqüentenário da TV brasileira, portanto, é exagerado.
Ainda mais quando avaliado diante do novo cenário: a portaria do Ministério da Justiça obrigando a classificação da programação por público e horário e a reação em uníssono do lobby empresarial tachando a iniciativa de "censura".
Configura-se de forma clara e inquestionável que estamos diante de um cartel que não está disposto a admitir qualquer restrição aos seus desígnios.
O que é um cartel?
(1) acordo entre chefes militares beligerantes, acerca de medidas de interesse comum ou vantagens recíprocas, sobretudo troca de prisioneiros;
(2) [do alemão Kartell] acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços.
Aqui não há troca de prisioneiros, muito menos tentativa de elevar os preços.
Mas está havendo um esforço concatenado para:
a) obter vantagens recíprocas;
b) restringir qualquer concorrência política e institucional por parte de outras forças.
As grandes empresas de mídia brasileiras não querem que o seu poder seja enfrentado por um contrapoder, mesmo que social ou público.
As grandes empresas de mídia brasileiras não querem que o seu formidável poder de indução seja sequer argüido.
As grandes empresas de mídia brasileiras estão na contramão do processo democrático baseado na equação poder-e-contrapoder.
E não adianta argumentar que a encarniçada concorrência entre os grupos de mídia desmente a hipótese de formação de cartel.
A competição entre as redes de TV resume-se à disputa pelos índices de audiência – resultado da política de programação. Fora isto, estão firmemente unidas no tocante ao vale-tudo. A prova é que todas levantaram-se contra a iniciativa do governo e da sociedade brandindo a mesma falácia de que a classificação significa volta da censura [veja, abaixo, o que diz a Constituição].
Também não adianta argumentar que a mídia impressa é o melhor antídoto ao poder da mídia eletrônica.
Balela: a mídia impressa no Brasil está a reboque da mídia eletrônica porque nutre-se diretamente de suas "invenções". Não para contraditá-las mas para reforçá-las.
Convém lembrar a capa da Veja sobre No Limite, muito mais deslumbrada com a idiotice saída dos laboratórios da Globo do que o próprio semanário do conglomerado Marinho.
O caderno especial da Folha de S.Paulo sobre os 50 anos da TV no Brasil (sábado, 14/9/00) é outro exemplo da ambigüidade ou submissão da mídia impressa à rival eletrônica: das 12 matérias do caderno, apenas duas são efetivamente de caráter contestatório – a investigação da repórter Elvira Lobato (mostrando como a Rede Globo em apenas 6 anos ganhou 15 concessões) e a arrasadora reflexão de Marcelo Coelho sobre "o direito de emburrecer". O resto é aprovação. Envergonhada, mas inegável [veja reprodução dos textos sob o chapéu TV BRASILEIRA, 50 ANOS, nesta rubrica].
Neste momento só existe um grupo mediático no Brasil que teria credibilidade e visibilidade para resistir ao bloco do vale-tudo, isto é, ao Cartel. Chama-se Grupo Estado de S.Paulo. Mas faltam-lhe as condições orgânicas (os acionistas estão engalfinhados na disputa pelo comando do Estadão) e também determinação (por tradição, recusam qualquer tipo de regulação).
O combate é nosso.
Saldo da festa: não há motivo para festas.
A.D.
Jornalistas mal informados e emissoras de TV de má-fé estão tentando confundir a opinião pública alegando que a decisão do Ministério da Justiça de classificar a programação de TV equivale à implantação da censura.
A Constituição Federal no seu Capitulo V, artigo 220, parágrafo 3º, diz expressamente o seguinte:
"Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 bem como a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio-ambiente.
Art. 221 – A produção e a programa das emissoras de rádio e televisão atenderão aos segfuintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."
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