Thursday, 26 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Censores togados e arbitrários

MÍDIA & LIBERDADE CIVIS

Muniz Sodré (*)

Ainda não baixou, nem deverá baixar tão cedo, a inquietante poeira das recentes decisões judiciais que cerceiam a liberdade de imprensa. A celeuma foi pequena, como bem observou Alberto Dines, restrita a poucos jornais e alguns colunistas deste Observatório. Ainda assim, os textos circunscreveram-se em sua maioria à expressão de uma justa indignação pelo que se afigura como um retrocesso no capítulo nacional das liberdades civis.

Seria preciso, entretanto, indagarmo-nos como e por quê se torna possível esse tipo de decisão judicial dentro da realidade brasileira de hoje. Afastadas por compreensível pecaução as hipóteses mais óbvias e inconfessáveis, vale lembrar uma pesquisa do IUPERJ, de dois anos atrás, que indicava um novo padrão de comportamento do Poder Judiciário. Este estaria sendo convocado cada vez a mais a intervir em pleitos sociais que não dizem respeito a matérias de natureza estritamente jurídica.

Não é um fenômeno exclusivamente brasileiro. Observa-se por toda parte uma espécie de desligamento progressivo da responsabilização atinente a campos específicos em favor do campo jurídico. Por exemplo, quando uma associação civil processa penalmente um ministro de Estado por um problema de contaminação da água potável (questão afeita a seu ministério), está transferindo para a esfera jurídica um contencioso próprio da esfera administrativa ou da política de serviços públicos. Está alterando também a noção de crime como vontade deliberada de prática do mal.

Por trás desse fenômeno, desenha-se a crise contemporânea da política e das relações comunitárias, mas paradoxalmente do próprio Direito como instrumento teórico e prático para a resolução de conflitos intersubjetivos.

A questão aparece sob dois aspectos: o surgimento de novos direitos e a "juridicização" de instâncias diversas da vida social. No primeiro, trata-se da concretização social de direitos emergentes, sem que se cuide da adequação do aparelho judiciário às novas demandas, tanto em termos práticos como em sua legitimidade teórica. Aparecem agora como titulares não apenas sujeitos coletivos de direitos ? etnias, comunidades, gêneros etc. ?, em substituição ao homem individualizado e abstrato das clássicas declarações universais, mas também verdadeiros "sujeitos-objetos", a exemplo da Natureza, concebida no Direito Ambiental como titular de um direito à preservação.

O segundo aspecto abrange desde a atual tendência à constituição de tribunais privados (onde se julgam consensualmente questões comerciais e outras) até a encenação de "tribunais" paródicos em programas de televisão, que intermedeiam e oferecem soluções para brigas domésticas, problemas com vizinhos, inadimplências comerciais etc.

Imprensa e mídia

Tende-se a recorrer aos tribunais a propósito de qualquer coisa, na esteira da mania norte-americana de processar por dá-cá-essa-palha. De um modo geral, entretanto, parece tornar-se evidente que o direito e sua aplicação tradicional já não mais conseguem responder por inteiro aos conflitos que emergem na superfície de um novo tipo de relação social, caracterizada pela hiperindividualização das demandas e pela prevalência de uma moralidade midiática. Ou seja, há novos problemas na relação do Direito com a esfera pública.

É preciso aqui aclarar o que se está chamando de esfera pública. Numa primeira acepção, "pública" é a associação visceral entre Direito e Estado, como resultado do ordenamento estatal da vida, por meio da monopolização da violência, dos impostos, das despesas coletivas etc. Uma segunda acepção chama de "pública" a visibilidade que a sociedade oferece de si mesma, à margem da ordem jurídica. A opinião pública pertence a este segundo caso e tem mais a ver com o que John Locke chamava de "lei moral" do que com a "lei civil".

A imprensa moderna é a expansão publicista dessa lei moral, empenhada em tornar visíveis as decisões de Estado e cimentar por meio da informação as relações democráticas entre os cidadãos, juridicamente organizados a partir das esferas do público e do privado. A liberdade de imprensa, correspondente à liberdade civil de livre manifestação e expressão, sempre dependeu formalmente de garantias jurídicas, mas realmente de garantias político-sociais.

Ora, estão mudando essas garantias reais em função da emergência de um novo tipo de sociedade que, desde o século 19, vem redefinindo as suas relações com o Estado e criando uma nova realidade do socius. Esta não encontra mais na política o instrumento central para a expressão de seus conflitos, nem no direito tradicional a forma ideal de mediação. Nesse novo tipo de sociedade, o espaço público diminui em favor do privado e parece ampliar-se apenas nas modalidades tecnológicas dos meios de comunicação. Já não se trata, porém, da velha imprensa defensora de liberdades civis, e sim da poderosa mídia, ela própria uma nova forma de vida, um bios específico, feito de moralidade mercantil e de informação como novo tecido social e meio de governar os homens.

Ditadura soft

Nessa nova sociedade, a clássica democracia representativa cede espaço a uma democracia social, mais voltada para costumes e consumo do que para política, leis e produção. Enfraquecem-se as bases políticas que davam sustento à ousadia crítica da imprensa, em favor de um consenso técnico, gerencial e midiático. Predomina um vago ou abstrato juízo moral, oscilante entre um senso comum de natureza mercantilista e definição privatista dos valores.

A esse tipo juízo interessa tão-só a conduta apropriada (a ideologia do politicamente correto, a contenção do debate etc.), no limite indiferente às idéias, aos fins, à política. Os valores a estes referentes têm a ver com a esfera do que é público ou comum a todos, enquanto que os valores definidos pelos juízos morais dizem respeito à esfera da consciência e das relações privadas enfeixadas na subjetividade mercantil.

Esse juízo tem prevalência sobre qualquer outro horizonte ético-político, o que explica em parte a sua adequação à ordem social contemporânea, regida pelo universalismo dos direitos individuais e pelo imperativo de se otimizar a produção e o consumo em detrimento de outros fins humanos.

Nessa atmosfera social, a esfera jurídica é perpassada pela influência de hábitos privatistas e controladores, donde a "moda" das ações de danos morais, de proteção exagerada da esfera privada, de contenção do livre discurso público etc. No vazio da centralidade política e da importância social da imprensa livre, um juiz qualquer pode obstaculizar o direito de crítica ou de expressão; pode obscurecer a velha democracia representativa, ratificando a letra morta da Constituição. Só um novo agir político poderá, quem sabe, salvar a imprensa dessa ditadura soft que se anuncia.

(*) Jornalista, professor-titular da UFRJ