Saturday, 02 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1312

CFM exige revisão de entrevistas

MÍDIA E OS MÉDICOS

Cláudia Viegas (*)

Encaminhei a íntegra da Resolução 1.701 do Conselho Federal de medicina (CFM) [veja abaixo] para a Associação Riograndense de Imprensa e para o Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul, cobrando deles a publicidade e a discussão do documento em seminário regional a ser realizado nos dias 24 e 25/10 em Novo Hamburgo. Pelo artigo 7? da resolução, a partir de agora o médico que der entrevista à imprensa deve exigir que o texto lhe seja apresentado, para revisão, antes de ser publicado. [Veja na seção Entre Aspas desta edição matéria de Maurício Tuffani.]

Esta resolução dificultará o trabalho do jornalista, sendo, portanto, necessária uma tomada de atitude por parte dos órgãos de imprensa.

Na prática, se esta resolução passar a valer será impossível entrevistar um médico.

Isto significa que ela se opõe ao princípio constitucional de liberdade de expressão.

O que aconteceu com a MP dos transgênicos (alguns atribuem à ignorância popular, o que se traduz mais exatamente em irresponsabilidade da imprensa em divulgar questões científicas sobre efeitos dos transgênicos à saúde e ao meio ambiente, limitando-se a cobertura jornalística, quase sempre, a questões econômicas) pode acontecer com questões médicas ? como, de fato, já vem acontecendo.

Escândalo de desmandos

Não é admissível que médicos venham ao Observatório da Imprensa, como um deles veio, cobrar dos jornalistas que eles dêem espaço às eleições do Conselho de Medicina, enquanto a sociedade precisa não de informações sobre a vida social dos médicos, mas de informações referentes à saúde pública e ao próprio direito de informação ? algo que eles, médicos do CFM, estão abertamente negando com esta resolução.

O que é mais importante: a imprensa dar espaço a questões corporativas dos médicos ou dar espaço a assuntos que dizem respeito ao direito de saber sobre a saúde? Não podemos admitir que os médicos ditem as pautas dos jornalistas, sobretudo quando colocam isso de maneira agressiva e contrária aos interesses da maioria da população menos favorecida.

Se continuar este escândalo de desmandos nacionais melhor mesmo é rasgar a Constituição e viver na anarquia. Parece que é isso que está querendo o governo Lula e algumas corporações, como a dos médicos.

(*) Jornalista

 

Diário Oficial da União ? edição n? 187 de 26/9/2003

Conselho Federal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Federal de Medicina

Resolução n? 1.701, de 25 de setembro de 2003

Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n? 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n? 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina trabalhar por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a divulgação de assuntos médicos em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de solucionar os problemas que envolvem a divulgação de assuntos médicos visando ao esclarecimento da opinião pública;

Considerando que os anúncios médicos deverão obedecer a legislação vigente;

Considerando o Decreto-Lei n? 20.931/32, o Decreto-Lei n? 4.113/42 e o disposto no Código de Ética Médica;

Considerando que a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais;

Considerando que o atendimento a estes princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Medicina;

Considerando as diversas resoluções sobre o tema editadas por todos os Conselhos Regionais;

Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária de 10 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1? ? Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.

Art. 2? ? Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome do profissional;

b) Especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina;

c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único ? As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 3? ? É vedado ao médico:

a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada;

c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;

d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

f) fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica;

g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução.

h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

i) oferecer seus serviços através de consórcio ou similares.

Art. 4? ? Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos.

Art. 5? ? Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.

Parágrafo único ? Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos.

Art. 6? ? Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no artigo 2? e seu parágrafo único.

Art. 7? ? Nas entrevistas, o médico deverá exigir a revisão do texto antes da publicação.

Parágrafo único ? Caso não lhe seja disponibilizado o texto para revisão ou a divulgação da matéria seja diversa do declarado, ferindo ditames desta resolução, o médico deverá encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, sem prejuízo de futuras apurações.

Art. 8? ? O médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

Art. 9? ? Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Parágrafo 1? ? Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

a) angariar clientela;

b) fazer concorrência desleal;

c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;

d) auferir lucros de qualquer espécie;

e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

Parágrafo 2? ? Entende-se por sensacionalismo:

a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;

b) a utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;

c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;

d) a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;

e) a veiculação pública de informações que causem intranqüilidade à sociedade.

Art. 10 ? Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

Art. 11 ? Quando da emissão de boletins médicos, os mesmos devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico.

Parágrafo 1? ? Os boletins médicos poderão ser divulgados através do Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim achar conveniente.

Parágrafo 2? ? Os boletins médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor clínico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.

Art. 12 ? O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o "médico do ano", "destaque" ou "melhor médico".

Art. 13 ? Os sites para assuntos médicos deverão receber resolução específica.

Art. 14 ? Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta, minimamente, por três membros.

Art. 15 A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade:

a) emitir pareceres a consultas feitas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões.

b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas sobre a matéria, devendo determinar a imediata suspensão do anúncio.

c) propor instauração de sindicância nos casos que tenham características de infração ao Código de Ética Médica.

d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive Internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução.

e) providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16 ? A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, e especialmente a Resolução CFM n? 1.036/80.

Edson de Oliveira Andrade, Presidente do Conselho

Rubens dos Santos Silva, Secretário-Geral