TFP vs. RATINHO
“Ação penal contra imprensa extingue direito de resposta”, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 19/02/03
“O direito de resposta é extinto se for proposto contra o veículo de comunicação, conjuntamente, processo penal ou cível. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base na Lei de Imprensa, os ministros acataram recurso do SBT. A ação é movida pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) contra supostas ofensas veiculadas no ?Programa do Ratinho?.
De acordo com a defesa da TFP, em 17 de setembro de 1999, o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, teria criticado de forma grosseira a campanha ?O amanhã de nossos filhos?, promovida pela entidade. ?A TFP foi violentamente ofendida com palavras que não ouso repetir nesta tribuna?, disse a advogada da entidade em sua sustentação oral no STJ.
O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (Tacrim-SP) confirmou decisão de 1? grau que concedeu o direito de resposta à entidade. Nos termos da art. 29 e seguintes da Lei n? 5.250 (Lei de Imprensa), a TFP poderia veicular, no próprio Programa do Ratinho, matéria em sua defesa que ocupasse o mesmo tempo que o apresentador teria dispensado em criticar a campanha da organização.
?O ajuizamento de ação civil indenizatória não é empecilho ao pedido de resposta, pois se trata de institutos com escopos diversos: aquela arma ao fito de restituir o dano; este passa por exercício de legítima defesa da honra?, conclui o entendimento do Tacrim-SP.
O SBT recorreu ao STJ. Alegou que a existência da ação civil de indenização por danos morais contra a empresa de televisão extinguiria o direito de resposta concedido à TFP. De acordo com a defesa do canal de TV, o art. 29 da Lei de Imprensa ?veda expressamente a cumulação do direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil?. Desse modo, o Tacrim-SP deveria ter acolhido o pedido para que fosse extinto o processo.
?A questão reside em saber se a propositura de ação de natureza civil, posteriormente ao ajuizamento do pedido de exercício de direito de resposta, provoca, ou não, a extinção deste?, explicou o ministro Felix Fischer, relator do processo. Para o ministro, não há dúvida que a Lei de Imprensa é clara em impor a pena de extinção para quem formulou pedido de resposta e iniciou processo penal ou civil contra a direção do jornal, estação emissora ou agência de notícias que tiver divulgado a matéria incriminada.
?O art. 29, parágrafo 3? da Lei de Imprensa é claro em estabelecer a extinção do direito de resposta se proposta ação penal ou cível contra o veículo de comunicação responsável pela publicação ou transmissão tida como ofensiva?, ressaltou o ministro. Em seu voto, Fischer salientou que a interpretação dada pelo Tribunal de Alçada ao art. 29 da Lei de Imprensa foi ?flagrantemente? diversa do entendimento que o STJ tem sobre o tema.
Ao concluir o voto, o ministro lembrou: ?A regra do art. 29 não impede que o ofendido se socorra do Poder Judiciário para defender sua honra, tendo em vista que tanto a imposição de pena, pelo juízo criminal, quanto a condenação ao pagamento de indenização, pelo juízo cível, confortam o ofendido com uma resposta ou esclarecimento a toda sociedade, tornando pública a injustiça da ofensa ou da inverdade inerente ao fato divulgado?. (STJ) Processo: Resp 333.040″
MTV vs. BAND
“Justiça condena emissora e apresentador por plágio”, copyright Revista Meio e Mensagem in Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 19/02/03
“A MTV venceu, em primeira instância, o processo que move contra a Band e Marcos Mion. A emissora e o apresentador foram condenados por plágio do programa ?Piores Clipes do Mundo? e o quadro ?Micon, da MTV?, no programa Sobcontrole, exibido pela Band. A emissora vai recorrer da sentença.
O juiz Mauro Conti Machado, da 7? Vara Cível de São Paulo, mandou Mion e sua atual emissora pagar uma multa de mil salários mínimos por danos morais e multa de R$ 500 mil por quebra de contrato. Além disso, a Band foi condenada a pagar os valores que tem recebido de cotas de patrocínio.
A Band afirma, em comunicado, que a sentença de primeiro grau poderá ser modificada no Tribunal de Justiça de São Paulo. ?É muito cedo, portanto, para se alardear a vitória ou a derrota de uma ou outra emissora?.”
TV / ÓPIO DO POVO
“A imagem da besta”, copyright Folha de S. Paulo, 23/02/03
“QUEM ENTRA em São Paulo pela marginal do Tietê, vindo da rodovia Ayrton Senna, depara-se com um cartaz altíssimo, fincado no limite entre uma favela e o asfalto, onde, grafada em pesadas letras negras, está a seguinte frase: ?A televisão é a imagem da besta?. Podemos rir interiormente da paranóia religiosa, podemos nos sentir superiores diante da simplicidade do autor anônimo da mensagem, mas há algo nessa asserção que não deveria nos espantar. Afinal, essa mesma idéia, de que a televisão representa algum tipo de força maléfica, expressa com palavras menos sensacionais e com graus variáveis de elaboração intelectual, encontra-se mais do que disseminada.
?Ópio do povo?, aquele eletrodoméstico que teria o poder de nos deixar ?burros demais?, ou, mais recentemente, o reino ignóbil do que se convencionou classificar de ?baixaria?, não há quem não se apresse a falar mal da TV. Como num encantamento às avessas, soltamos muxoxos de desprezo e desaprovação ao ser pronunciada a palavra televisão numa conversa. Às vezes, concede-se apreciar aqui e ali algum programa de entrevistas metido a inteligente ou algum canal (em geral, da TV paga) dedicado a documentários ou à emissão de espetáculos da chamada alta cultura (concertos, balés, óperas, filmes de arte) ou, se vier de alguém mais jovem, de algum seriado admitido no cânone pop. Ou pode-se também apelar para a desculpa da ?falta de tempo?, mas o fato é que a necessidade de não se deixar confundir por alguém que goste de televisão sem restrições é imperativa dentro da classe média alfabetizada.
Se, no nível individual, ver televisão não é considerado um hábito, no mínimo, muito confessável, no âmbito coletivo a associação entre TV e mal toma ainda mais corpo. Especialistas de várias áreas estudam os efeitos nocivos da televisão em crianças e jovens -da obesidade à sexualização precoce, da banalização da violência à degradação do hábito de leitura, é a televisão responsável por vários males que assolam os corpos e mentes dos mais jovens. Grupos sociais diversos se assustam e reagem ao uso da TV como veículo de propaganda, seja pelo governo, pelo mercado, pela religião, pelos fabricantes de margarina ou de sabão em pó, seja por grupos adversários.
O que há, afinal, de tão ameaçador na TV que exige esse posicionamento constante? Talvez uma resposta venha de admitirmos que o medo é proporcional ao fascínio: tememos e atacamos a televisão porque ficamos hipnotizados por ela. O consumo passivo de imagens, a ligeireza do esforço intelectual exigido e a capacidade de produzir sensações que nos tocam na superfície dão alguma espécie de conforto emocional que se tornou mais ou menos necessário à vida moderna. Com a desculpa de informar ou de entreter, a televisão nos rouba bons nacos de tempo, o que evita a angústia de se confrontar com a constatação de não ter nada muito mais significativo, interessante ou importante a fazer com ele.
Da boca para fora, entretanto, ver TV permanece como um hábito deletério, um vício nefasto, um comportamento a ser regrado, uma fraqueza a ser superada. E, no entanto, em quase todas as casas, pelo menos no Brasil, lá está um aparelho de televisão, pronto a ser ligado, pronto a transmitir as imagens da incultura, da violência, da ?baixaria? (o que quer que seja isso), do sentimentalismo, do espetáculo. Em suma, de tudo aquilo que nos estranha ser tão familiar. É que, no fundo, gostamos, e não pouco, da besta. Ou de ser um pouco bestas?”