Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Consultor Jurídico

SBT CONDENADO

“SBT deve indenizar Globo e empresa holandesa por plágio”, copyright Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 25/06/03

“De acordo com o site Cidade Biz, a ação em que a TV Globo e a Endemol Entertainment acusam o SBT de plagiar o programa Big Brother foi julgada procedente pelo juiz da 4? Vara Cível de Osasco (SP), Paulo Campos Filho.

O site afirma que a indenização a ser paga pelo SBT à Endemol é de aproximadamente R$ 2,25 milhões mais perdas e danos, segundo comunicado da Globo. Para a TV Globo, o SBT terá de pagar a indenização de R$ 6 milhões mais perdas e danos.

O juiz também condenou o SBT a não levar mais ao ar o programa Casa dos Artistas sob pena de multa de R$ 500 mil por veiculação.

O SBT informou ao Cidade Biz, por meio de sua assessoria de imprensa, que ainda não foi notificado pela Justiça e que pretende recorrer da decisão.”

 

ISTOÉ ABSOLVIDA

“PMs não conseguem indenização em ação contra a IstoÉ”, copyright Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 27/06/03

“Alguém ousa dizer que não falta preparo emocional e psicológico aos policiais militares? A questão é levantada pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, que em seguida responde: ?Falta preparo sim?. O entendimento do juiz de São Paulo serviu para isentar a revista IstoÉ e a jornalista Madileuza Rodrigues L. Silva — que também é advogada — de pagar indenização de R$ 630 mil para policiais militares.

Eles alegam que se sentiram ofendidos com a notícia intitulada ?Abuso — Equipe de reportagem de ?IstoÉ? é vítima de despreparo policial?. Ainda cabe recurso.

Segundo os policiais, uma equipe da revista foi abordada em procedimento de rotina em Campinas. Eles alegaram que a jornalista não obedeceu a ordem de colocar as mãos em cima do carro afirmando que era advogada. Neste momento, o sargento Nilson Paixão Custódio, teria dito: advogada de merda que certamente comprou o diploma em Mato Grosso. E teria acrescentado que se Madileuza fosse advogada saberia que eles estavam respaldados por um artigo de lei.

Eles alegaram, ainda, que a jornalista disse conhecer pessoas dentro da Polícia Militar e que aquilo não ficaria assim. Com o impasse, foi dada a voz de prisão. A jornalista foi algemada. E quando um tenente chegou ao local, as algemas foram retiradas. Policiais negam que ela tenha sido algemada. Para o juiz, não há dúvida: ela foi algemada.

De acordo com os policiais, a notícia foi uma ?vingança? e passou a imagem de uma polícia ?despreparada, arrogante e arbitrária?.

Uma testemunha confirmou que o sargento disse que ela teria comprado a carteira de advogado. Para o juiz, a atitude ?demonstra despreparo, arrogância e arbitrariedade?. Segundo Zanoni, a notícia ?restringe-se à narração dos fatos, dentro dos limites legais?. Ele ressaltou que ?não foram feitos ataques infundados e dolosos que justificassem o pedido de indenização?.

Leia a sentença:

Quinta Vara Cível Central da Capital

Processo n? 000.02.065615-7 (controle n. 1049/2002)

VISTOS.

ROGÉRIO DA SILVA, ZACARIAS NUNES DE SIQUEIRA, NILSON PAIXÃO CUSTÓDIO movem ação de indenização por danos morais e à imagem contra GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A (proprietário da Revista IstoÉ) e MADILEUZA RODRIGUES L. SILVA. Alegam que no dia 16 de janeiro de 2002 estavam em patrulhamento de rotina pelas imediações do Jardim São Fernando em Campinas/SP. Estavam realizando revistas em carros e pessoas quando passou um Tempra com placa de S.Paulo, com aproximadamente quatro pessoas dentro e cujos vidros tinham película escurecedora. Como não era possível distinguir quem estava dentro do carro e considerando que aquela região é forte no tráfico de entorpecentes, o Sargento Custódio determinou que o veículo fosse parado. Foi dada ordem de parada para os ocupantes do carro e depois de uns cem metros isso aconteceu e os passageiros saíram.

Eram dois homens e mulheres, sendo dada ordem para que colocassem as mãos na parte de cima do carro. A segunda requerida recusou-se a tanto, falando alto e dizendo que era advogada. Ela fazia menção de retirar algo de sua bolsa e eles diziam para que ela não fizesse isso. Também dizia conhecer pessoas dentro da Polícia Militar e que aquilo não ficaria assim. Como ela não obedecia às ordens, foi dada voz de prisão por desobediência.

O Tenente encarregado foi chamado ao local e explicou a ela que nada havia de errado na conduta dos policiais. Determinou que se retirassem as algemas e que fosse lavrado um BO/PM. Esse fato foi narrado em edição do dia 18 de janeiro da revista IstoÉ com a seguinte frase ?ABUSO Equipe de reportagem de ?IstoÉ? é vítima de despreparo policial?. É dito que os policiais passaram a imagem de uma polícia ?despreparada, arrogante e arbitrária?. A referida matéria também constava da edição disponível na internet. A segunda requerida vingou-se dos policiais através de referida matéria.

Consideram que houve distorção na narrativa dos fatos e, citando doutrina e jurisprudência, pedem indenização por danos morais (seiscentos mil reais) e à imagem (trinta mil reais). Pedem a gratuidade processual. Juntam documentos (fls. 16/33). Foi deferida a gratuidade processual (fls. 34), determinando-se que os autores aditassem o pedido inicial. Ante a inércia dos autores o pedido inicial foi julgado extinto (fls. 36).

Os autores pediram a emenda da inicial (fls. 40/42). Pediram também a juntada de documentos (fls. 44/81) e a reconsideração da r. sentença de extinção (fls. 83/89), sendo que o despacho de fls. 90/90v. revogou a mesma, recebendo a emenda de fls. 40/42.

Os requeridos foram citados (fls. 95/96). Apresentaram contestação (fls. 106/118), com documentos (fls. 99/104, 119/151). Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade de Madileuza. O artigo 49, inciso I da Lei de Imprensa estabelece a responsabilidade do órgão de comunicação e não do jornalista. Além disso, não existe solidariedade entre os requeridos. Esta não se presume, devendo constar expressamente da lei, o que não acontece no presente caso. Assim, pedem a extinção do feito quanto a ela, por não ser parte legítima. No mérito, argumentam que a matéria teve o intuito de narrar. Não houve qualquer imputação de crime aos autores, nem difamação ou injúria. A nossa Constituição garante o direito de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação.

Citam julgados para reafirmar que agiram dentro dos limites jornalísticos. Criticam opinião dos autores no sentido de que haveria fundadas suspeitas para que o veículo fosse revistado. Citam o Manual da Cidadania da Polícia Militar para afirmar que a revista deve ser feita desde que exista a suspeita de certa atitude, n&atatilde;o havendo indivíduo suspeito. Criticam os valores pedidos pelos autores e pedem a improcedência do pedido inicial.

Foi oferecida réplica (fls. 156/167). Sustentam que a jornalista deve ser mantida no pólo passivo e citam julgados. Os requeridos pediram a produção de prova oral (fls. 170/171), bem como os autores (fls. 173/174). Além disso, disseram ter interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 175).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária a produção de provas. O feito já está maduro para julgamento. Apesar dos pedidos de prova terem sido feitos de forma minuciosa, verifica-se que a prova trazida para os autos é farta, sendo possível examinar os acontecimentos e a matéria jornalística. No fundo, não se discute tanto a abordagem policial, e sim a matéria jornalística.

A requerida Madileuza Rodrigues deve ser mantida no pólo passivo desta demanda. É ela quem subscreve a matéria intitulada ?Um dia de cão?. É fato que, no caso de condenação, é a empresa jornalística quem deve pagar a maior parte, sendo que não seria o caso de se presumir eventual solidariedade entre eles. De qualquer forma, existe um litisconsórcio passivo e este deve ser mantido.

Observando e lendo a matéria supra mencionada, copiada a fls. 30, temos que o único policial expressamente nomeado é o sargento Custódio. Tirando os seus parentes e superiores, certamente mais ninguém saberia que se trata de Nilson Paixão Custódio, autor desta ação. Trata-se de sobrenome (ou nome de guerra) que não é raro. Assim, é possível que existam outros sargentos com esse nome dentro da Polícia Militar. Os nomes dos outros dois policiais autores não foram declinados a fls. 30.

Referida matéria bem descreve o estado de medo que os moradores de Campinas enfrentaram e enfrentam. Vale lembrar que o prefeito de Campinas foi morto na noite do dia 10 de setembro de 2001. A matéria é datada de 21 de janeiro de 2002, quando a situação de medo naquela cidade estava ainda um pouco longe de ser diminuída. A matéria descreve a forma como ocorreu a abordagem e o fato de a requerida Madileuza, inconformada com o tratamento recebido, ter tentado se apresentar e informar a sua identidade, bem como a de seus companheiros de trabalho. Não houve muito sucesso, sendo que os policiais queriam realizar a revista e busca pessoal usando até mesmo de adjetivos altamente depreciadores para com a jornalista, que também é advogada.

Vale dizer que os adjetivos ?despreparada, arrogante e arbitrária? foram usados para exprimir ?a imagem que ficou dos policiais militares do 8? Batalhão de Campinas?. Tais adjetivos não foram diretamente imputados aos autores deste feito. De fato, considerando as fotos que aparecem a fls. 30/31, qualquer cidadão de bem poderia afirmar a mesma coisa. Quatro pessoas dentro de um carro de outra cidade (mas de São Paulo, maior cidade do Brasil, a 100 quilômetros de distância de Campinas), com insulfime (que já existe em muitos carros justamente por causa da insegurança) não podem motivar uma abordagem como a vista nos autos.

Os autores não foram capazes de especificar que tipo de conduta potencial os ocupantes do veículo poderiam realizar para justifica o modus operandi da abordagem. Deve ser porque a pena é mais forte que a espada, como diz o ditado.

Voltando aos fatos, temos que a requerida Madileuza não se comportou da forma esperada pelos autores da ação, tanto que a ela foi dada voz de prisão por desobediência (segundo eles; segundo ela, por desacato). Chamado um tenente ao local dos fatos, ele tranqüilizou a requerida, sendo retiradas as algemas dela. Ao final, registrado o fato, não foi ela autuada em flagrante e nem foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência.

A matéria também diz que falta ?preparo emocional e psicológico? aos policiais. Alguém ousaria dizer o contrário? Falta preparo sim e não somente aos policiais. A muitos servidores públicos falta preparo emocional e psicológico. Quando da queda do Fokker 100 perto de Congonhas em 1996, alguém ainda lembrou que os bombeiros, policiais e demais agentes públicos ali presentes, vendo uma situação inédita na cidade (a queda de um avião lotado em área urbana, sem deixar sobreviventes), não teriam qualquer acompanhamento psicológico, o que seria aconselhável. Bancos começam a ter um acompanhamento psicológico para os funcionários submetidos ao stress de um roubo a agência.

Existem aqueles que, depois de vários roubos, são transferidos para serviços burocráticos em lugares que não são agências e até acabam por pedir demissão. No caso dos policiais militares, todos sabem que, ao tempo do falecido e saudoso governador Mário Covas, foi implantado um serviço de acompanhamento daqueles policiais que matavam pessoas durante o exercício de suas atividades profissionais, o que foi duramente criticado por muitos na sociedade e também dentro da corporação policial.

Segundo a requerida Madileuza (fls. 57/58), quando ouvida pela Polícia Militar, informando o sargento Custódio de que era advogada, ele disse ?advogada de merda, que certamente teria comprado o diploma no Mato Grosso, pois, se fosse advogado saberia que eles estavam respaldados por um artigo de lei?. O motorista do carro, ouvido a fls. 60, confirma que o policial disse que ela teria comprado a carteira de advogado. Isso demonstra despreparo, arrogância e arbitrariedade. O documento trazido a fls. 129 diz (grifos nossos): ?O que há são atitudes suspeitas e, mesmo nesses casos, deve-se agir com profissionalismo e atenção, sem qualquer violência. O policial militar deve manter a serenidade, pois submeter alguém a uma situação vexatória desnecessária caracteriza conduta punível por lei, por abuso de autoridade (lei federal n. 4.898/65). No caso, pode-se dizer que faltou profissionalismo e atenção: a informação da requerida de que era advogada e jornalista, de que estavam em serviço, etc, tudo isso deveria ter sido avaliado pelos policiais.

Outro jornalista que também estava dentro do carro que foi revistado, ouvido a fls. 62, disse ter notado que o policial que fez a revista estava nervoso. Disse que a requerida Madileuza recebeu ordem de prisão por ter se recusado a permitir a revista, posto que queria se identificar antes. Outra jornalista, também quando ouvida na Polícia Militar (fls. 63), disse que a requerida Madileuza recusou-se a permitir a revista, nos mesmos termos ditos por seu colega de fls. 62. Quando tentou pegar algo na bolsa, foi impedida pelos policiais. Tal testemunha pedia calma para a sua colega e para os policiais. Quando sua colega disse que era advogada, ouviu ?o policial disse que ela fez uma faculdade de merda e que só porque ela tinha curso superior pensava que era melhor que os outros?. Disse que os policiais estavam nervosos e a depoente ficou preocupada, posto ter sido dito que a colega seria presa. Tal testemunha disse já ter sido abordada pela polícia antes e notou (grifo) ?despreparo por parte dos policiais?. Disse também que os policiais reagiram com ?agressividade desnecessária?.

Vale dizer que o depoente de fls. 64, diz que a requerida Madileuza usou contra eles as palavras que iniciam a matéria. O problema é que ele foi ouvido em oito de março, bem depois da publicação da matéria que embasa esta ação. Tal depoente também disse que a repórter não foi algemada. O sargento Custódio, a fls. 67, também diz que a repórter não foi algemada. O outro ocupante da viatura, que era o motorista, ouvido a fls. 69, também disse que a repórter não foi algemada. Todos os mencionados neste parágrafo afirmaram que os policiais não ofenderam e nem proferiram palavras de baixo calão contra os ocupantes do Tempra.

O relatório de fls. 70/73 afirma, basicamente, que a revista era necessária e justificável. Existe uma ?condenação? à publicação da matéria em questão na parte final, fls. 73. Com o devido respeito, a matéria poderia ter colocado o nome de todos os policiais que a ocupavam, o que não foi feito. Foi declinado somente um deles. O relatório também não explora a contradição existente entre os policiais e os ocupantes do carro, posto que estes afirmaram que os milicianos estavam nervosos e que Madileuza foi ofendida enquanto advogada. Afirmar que se agiu no estrito cumprimento do dever legal parece pouco, dados os claros indícios de que houve excesso e falta de cumprimento dos deveres copiados a fls. 129. No tocante às ofensas proferidas contra Madileuza e a colocação de algemas nela, é fora de dúvida que isso ocorreu. Se Madileuza também estava nervosa (sua colega Inês disse que sim), é perfeitamente compreensível considerando a natureza da matéria que estavam fazendo e as informações colhidas até então.

Fica claro, portanto, que a matéria restringe-se à narração dos fatos, dentro dos limites legais mencionados na contestação. Não foram feitos ataques infundados e dolosos que justificassem o pedido inicial.

O pedido de indenização pelos danos de ordem moral é, portanto, improcedente. No tocante ao uso da imagem dos policiais, considerando que eles não foram identificados na foto que ilustra a matéria, o pedido também é improcedente.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos das requeridas, que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado desde a propositura, lembrando, no entanto, que são beneficiários de gratuidade processual.

P.R.I.

São Paulo, 22 de junho de 2003 (com atraso devido ao grande número de feitos).

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito”

 

ISTOÉ CONDENADA

“Direito de Resposta”, copyright IstoÉ, 1/07/03

“Determinado pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1? Vara Criminal do Fórum Regional da Lapa – SP, no processo n? 004.02.018640-5, às expensas do requerido, Sr. José Eduardo de Andrade Vieira.

Excelentíssimo Senhor Ministro NÉRI DA SILVEIRA

Digníssimo Relator da Petição 1570.

JOSÉ EDUARDO ANDRADE VIEIRA, qualificado nos autos da petição número 1570, da qual Vossa Excelência é Relator, vem, através do Advogado que subscreve a presente, constituído na forma do instrumento procuratório em anexo, requerer a juntada de suas explicações, a teor do art. 25, da Lei 5.250/67.

P. deferimento.

Brasília, em 27 de outubro de 1998. Geraldo Albano Safe Carneiro.

ADVOGADO.

1 – Juntando exemplar da revista ISTOÉ, edição 1505, que circulou em 05 de agosto do ano em curso, pretende o Notificante Gustavo Jorge Laboissière Loyola, qualificado na inicial, terem explicados, pelo Notificado, fatos e expressões usadas em entrevista concedida àquele semanário e as alinha, em forma de perguntas, após considerações extraídas da citada entrevista.

2 – Assim, admite o Notificante que

?Toda ela assentada na entrevista supostamente prestada pelo Notificando, ali destacada, a reportagem de ISTOÉ narrou curiosa e bizarra tentativa de negociação ocorrida anteriormente à intervenção decretada pelo Governo Federal no Banco Bamerindus, instituição esta societariamente controlada pelo Notificando?.

Na realidade, Senhor Ministro Relator, o Notificante entende, porque expressa, que a matéria se assenta na entrevista concedida pelo Notificando e não que este tenha declarado o que dela consta, até porque, nota-se com precisão, que matéria e entrevista vão às mesmas folhas (138/9), aquela exposta em letras pretas, com fundo branco e esta em letras pretas com fundo azul, ao rodapé daquela.

Tal fato patenteia, induvidosamente, que a estória contada pela revista foi tirada, sim, da entrevista, mas não significa que o Notificando a tenha contado como ali publicado, até porque, repete-se, este se limitou a conceder a entrevista.

Como, no entanto, o Notificante formulou perguntas em sua Notificação, vai se procurar respondê-las, uma a uma, para melhor entendimento dos fatos, na forma seguinte:

Pergunta: (a) O Notificando confirma ter concedido a entrevista estampada pela revista ISTOÉ no seu número 1.505, de 05 de agosto próximo passado (doc. 2), com os títulos ?PROER BC indicou um ?laranja? para comprar Bamerindus (primeira página) e ?A incrível história do filho adotivo de Andrade Vieira (página interna), autorizando-lhe a publicação?

Resposta: O Notificando concedeu a entrevista sim, como já afirmado e como consta da revista, páginas 138/9. Com relação aos títulos, tanto de capa quanto interno, não foram dados pelo Notificando.

Pergunta: (b) Caso positivo, o Notificando confirma a fidelidade da reprodução, em ISTOÉ, da entrevista que concedeu, correspondendo a publicação exatamente àquilo que pôr S. S.A. foi declarado à revista?

Resposta: O Notificando confirma a entrevista, como tal entendida a que consta em letras pretas, fundo azul, às páginas 138/9.

Pergunta: (c) Negativa que seja a resposta à indagação anterior, em quais passagens ISTOÉ não teria reproduzido, correta e adequadamente, o que pelo Notificando foi declarado, precisando S. S.A. minuciosamente, as possíveis distorções cometidas pelo órgão de imprensa?

Resposta: O Notificando confirma a entrevista. Fora dela, as afirmações ou eventuais distorções, se houverem, não lhe devem ser creditadas, posto que sequer pôr ele sugeridas.

Pergunta: (d) Caso fiel a publicação da revista ISTOÉ, qual a ?farsa? que, engendrada em co-autoria com o então e atual Ministro da Fazenda, Dr. Pedro Malan, o Notificando increpa ao Notificante, quanto às medidas adotadas pela Administração Pública almejando evitar a intervenção do Banco Central no Bamerindus?

Resposta: Da entrevista concedida pelo Notificando, não consta a expressão ?farsa?. Vem ela no bojo da reportagem e não cabe ao Notificando, que não a usou, explicá-la.

Pergunta: (e) Caso nesse ponto a entrevista tenha recebido correta reprodução, o que é que o Notificando ?não perdoa?, inclusive ?especialmente?, ao Notificante: o ato de intervenção no seu estabelecimento bancário, ou a alegada indicação do sr. Stephen Ross como representante de grupo empresarial interessado na aquisição do Bamerindus?

Resposta: Da entrevista concedida pelo Notificando não constam as expressões ?não perdoa? e ?especialmente?. Vem ela no bojo da reportagem e não cabe ao Notificando, que não as usou, explicá-las.

Pergunta: (f) O Notificando realmente imputou ao Notificante participação, mesmo indireta, em algum ?contrato de gaveta? voltado à alienação do Bamerindus? Caso positivo, qual o objetivo desse citado ?contrato?, quais os seus termos e condições, e pôr qual motivo deveria tal avença permanecer escondida, alheia aos registros oficiais?

Resposta: Da entrevista concedida pelo Notificando não consta a expressão ?contrato de gaveta?. Vem ela no bojo da reportagem e não cabe ao Notificando, que não a usou, explicá-la.

Pergunta: (g) Caso nessa passagem tenha sido fiel a publicação da entrevista, ao afirmar que a alegada negociação destinada à venda do Bamerindus foi uma ?negociata?, o Notificando com isso atribuiu ao Notificante, ainda que de modo indireto ou oblíquo, até mesmo pôr simples omissão, qualquer participação ou envolvimento no denunciado negócio excuso?

Resposta: Da entrevista consta, com todas as palavras: ?Para que eu tivesse confiança, propôs que eu adotasse o Stephen Ross, que faria a negociação como um filho adotivo meu. Ele (Mauro Halfeld, professor da USP que representava o sr. Ross no encontro havido em São Paulo, no hotel Caesar Park) insistiu muito nisso: adoção oficial. Fariam o contrato que eu quisesse para garantir meus direitos, dando a entender que eu continuaria com minha participação. Qualquer operação que possibilitasse a recuperação do Bamerindus envolveria gastos para um intermediário. Ross não poria um tostão, mas assumiria a posição de chairman do banco para comandar a negociação com o BC, tendo comigo uma certidão oficializando-o como meu filho adotivo. E um contrato que garantiria a retomada da minha participação. Era claramente uma negociata. Eu e as pessoas que estavam lá me assessorando manifestamos nossa surpresa, mas fomos embora dizendo que conversaríamos depois. E nunca mais falei com esse pessoal?.

Vê-se, com rigorosa clareza, que sequer se mencionou, nessa parte da entrevista, o nome do Notificante e a negociata a que se referiu o Notificando era absolutamente clara da forma como foi proposta, pelo Sr. Stephen Ross e seu representante no Brasil, Mauro Halfeld.

Pergunta: (h) Se exatas as transcrições jornalísticas, ao mencionar ?farsa?, ?contrato de gaveta? e ?negociata?, como também ao asseverar que, alertado sobre a conduta do sr. Stephen Ross, o Notificante ?fugiu do assunto?, o Notificando sugeriu ou quis sugerir, a qualquer título, pretexto ou ótica, possível associação entre o então Presidente do Banco Central e daquele empresário norte-americano, ou mesmo, ainda que distante ou reflexo, envolvimento pessoal entre ambos, tudo visando a favorecer interesse particular do Notificante.

Resposta: ?Farsa? e ?contrato de gaveta? são expressões que não foram usadas pelo Notificando, como já se viu e não lhe compete explicar o que, efetivamente, não disse. ?Negociata? foi a expressão pôr ele descrita, como também se viu, para explicar a imoralidade da proposta do sr. Stephen Ross e seu representante brasileiro. Resta a expressão ?fugiu do assunto?, efetivamente constante da entrevista mas, mesmo que tomada isoladamente, não se prestaria a, como formulada a pergunta, sugerir envolvimento entre o Notificante e o sr. Stephen Ross, com vistas a eventual favorecimento de interesse particular do Notificante.

O fato, Senhor Ministro Relator, é que o Notificante, após visita ao Notificado, na residência deste, em 3 de setembro de 1996, lhe relatou que havia interessados em adquirir o controle acionário do Bamerindus e se poderia apresentar-lhe alguns. Obtendo resposta afirmativa, ligou o Notificante no dia seguinte, indagando se poderia o Notificando receber o doutor Stephen Ross, que estaria interessado na aquisição. A proposta do sr. Ross, todavia, imoral e indecorosa, não pôde ser, sequer, considerada pelo Notificando, em vista de sua inadmissibilidade.

Assim, pareceu natural ao Notificando relatar ao Notificante a imoralidade da proposta do sr. Ross, visto que a apresentação de ambos entre si, ainda que telefonicamente, fora promovida pelo Notificante. Ao Notificando pareceu realmente importante relatar o fato ao então Presidente do Banco Central do Brasil, para que este tomasse conhecimento de quem era a pessoa que havia manifestado interesse na aquisição do Bamerindus.

São essas, Senhor Ministro Relator, as explicações que ao Notificante cometiam.

Requerendo a juntada,

P. deferimento.

Brasília, em 27 de outubro de 1998.

Geraldo Albano Safe Carneiro,

ADVOGADO.”