LIBERDADE DE EXPRESSÃO
"Liberdade e intimidade: direitos fundamentais",
copyright Folha de S.Paulo, 6/8/01
Entre as manifestações da liberdade humana, encontra-se a liberdade de imprensa, que, por sua importância, foi incluída entre os dogmas do Estado liberal burguês. Desde o século 18, ela é reconhecida como necessária para a preservação da liberdade, mesmo quando ainda não se poderia prever o extraordinário avanço tecnológico dos meios de comunicação e a tremenda influência, positiva ou negativa, que eles poderiam exercer.
Nas concepções do fim do século 18 e do início do 19, o possível inimigo da liberdade de imprensa era o governo despótico, depois confundido com o Estado, não tendo havido, inicialmente, a percepção de que essa liberdade, direito fundamental dos indivíduos, poderia servir de pretexto para a prática de abusos, inclusive de ofensas a outros direitos igualmente fundamentais.
No final do século 19, nos EUA, já estava demonstrada, na prática, a possibilidade de ocorrência de conflitos gerados pelo uso da liberdade de imprensa, se ela fosse concebida como poder absoluto, sem compromisso ético ou social.
As primeiras questões que levaram à discussão do problema do conflito de direitos envolvendo a liberdade de imprensa diziam respeito à revelação da intimidade do mundo dos negócios. Algumas publicações causaram graves prejuízos econômicos e também danos morais às suas vítimas por tornarem públicos certos fatos de ordem privada que os interessados não queriam que tivessem publicidade.
Alguns juristas sustentaram que o direito à não-divulgação estava implícito nos atributos do direito de propriedade; outros consideraram necessário reconhecer que se tratava de outro direito fundamental, tão importante quanto o de propriedade, mas distinto dele -nessa linha, dois eminentes juristas, Samuel D. Warren e Louis Brandeis, publicaram na ?Revista de Direito de Harvard?, em 1890, um artigo intitulado ?The Right of Privacy?.
Por meio desse artigo, que teve grande repercussão, os referidos autores introduziram no léxico jurídico o termo ?privacy?, que logo se generalizou e passou a ser reconhecido, inclusive pela Suprema Corte americana, decorrendo daí os termos ?privacidade? e ?intimidade?, que expressam direitos fundamentais da pessoa humana.
Esses direitos constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU, em 1948, cujo artigo 12 tem a seguinte redação: ?Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência nem a ataques à sua honra e à sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques?.
Esses direitos constam de todas as Constituições modernas e as ofensas a eles têm sido objeto de inúmeras ações judiciais, sobretudo em consequência do uso ilegal de processos técnicos, que possibilitam várias formas de interferência, fornecendo dados para publicações que muitas vezes têm causado danos materiais, psíquicos e morais.
Um dos pontos controvertidos tem sido a conciliação dos direitos à liberdade de imprensa e à privacidade e intimidade, tema que é abordado com clareza e objetividade na obra ?Press Law in Modern Democracies?, estudo comparativo coordenado por Pnina Lahav, professora da Universidade de Boston, publicado em 1985.
Examinando o estado do problema na Alemanha, onde a questão já foi objeto de decisão da Corte Constitucional, observam os autores que, nos últimos 20 anos, os tribunais criminais têm sido raramente acionados por conflitos entre a imprensa e os membros da sociedade. Segundo ela, ?as batalhas estão sendo agora travadas nos tribunais civis?. Essa mudança não foi causada por mudança na lei, mas por uma atitude radicalmente nova dos tribunais civis. Eles ?descobriram? o ?direito da personalidade?, que inclui o direito de não ser difamado e o direito à privacidade.
Em lugar de punir criminalmente o agressor do direito, os tribunais podem proibir a publicação, quando houver tempo para impedi-la, determinar sua apreensão, impor a publicação de retificação ou, conforme o caso, mandar pagar indenização pelos danos. Um dado importante é que somente um tribunal pode proibir a publicação ou determinar a apreensão do que já estiver circulando. O Judiciário deve se caracterizar por ser um Poder neutro, que se orienta por critérios jurídicos e, além disso, toda decisão judicial é passível de recurso, podendo o interessado exigir o reexame de uma decisão que considere injusta.
Na Constituição brasileira, a liberdade de imprensa é expressamente assegurada, mas, como deve ocorrer num Estado democrático, não se trata de um direito incondicionado, livre de qualquer regra, colocado acima da esfera dos direitos fundamentais.
O artigo 220 da Carta Magna diz que a informação não sofrerá nenhuma restrição, ?observado o disposto nesta Constituição?, dispondo-se no parágrafo primeiro que a lei não poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, ?observado o disposto no artigo 5??, especialmente em alguns incisos especificados, entre eles o inciso X, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Além desses condicionamentos, o parágrafo 2? do artigo 220 estabelece textualmente: ?É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística?. Como está muito claro, ninguém -nem mesmo a lei- poderá estabelecer restrições à liberdade de imprensa por motivo de conveniência ou intolerância política, ideológica ou artística, o que assegura ampla proteção contra tentações autoritárias dos governantes, sem chegarmos ao exagero de tornar a imprensa imune à obrigação de respeitar os direitos.
A liberdade de imprensa é direito fundamental, cujo respeito é indispensável para a existência da democracia. A experiência brasileira da segunda metade do século 20 mostra com eloquência essa necessidade, podendo-se lembrar, por exemplo, a importância que teve a Folha nas décadas de 70 e 80, assumindo riscos e abrindo espaço para artigos que denunciavam o caráter ditatorial do regime então vigente, contribuindo, assim, para o apressamento do retorno à normalidade constitucional.
Em complemento a essa observação, acho oportuno esclarecer que não tem nenhuma procedência a afirmação inserida pelo jornalista Mauro Chaves em artigo seu publicado no jornal ?O Estado de S.Paulo? (28/7), segundo o qual eu teria sido avisado pela Folha que meus artigos não seriam mais publicados por exigência de anunciantes.
O que na verdade ocorreu foi que, após um debate sobre liberdade de imprensa, ocorrido na TV Cultura, estávamos na saída do estúdio, continuando a discussão e, privadamente, eu lhe disse que, durante as grandes greves do ABC, no final dos anos 70, justamente quando manter um espaço de liberdade na imprensa era um ato de heroísmo, eu havia publicado vários artigos demonstrando que a intervenção no Sindicato dos Metalúrgicos como era inconstitucional e totalitária.
Foi então que, na Redação da Folha, me foi ponderado que havia muitas pressões sobre o jornal, sendo conveniente não insistir naquele assunto. Em tal circunstância, para não perder o espaço de liberdade, passei a tratar de outros temas e meus artigos continuaram a ser publicados pelo jornal.
Acrescento apenas que, na mesma conversa com o jornalista, relatei fato recentíssimo, relacionado a outro grande jornal de São Paulo, que distorceu flagrantemente uma informação sobre denúncia feita à Câmara, da qual eu fui um dos signatários. Mandei uma carta ao jornal acusando o erro. Jamais foi publicada a minha carta ou qualquer outra retificação. Por alguma razão, o ilustre jornalista não fez referência a esse comportamento autoritário.
O povo necessita da liberdade de imprensa, mas tem igual necessidade de respeito à honra, à intimidade e à privacidade, bem como de outros direitos fundamentais, devendo-se procurar sempre a conciliação e a harmonização dos direitos. Numa sociedade democrática, ninguém deverá ser o único árbitro dos limites e das conveniências quanto ao respeito aos direitos, pois tal privilégio seria uma concessão totalitária, semelhante à do monarca absolutista, que só se submetia ao julgamento de sua própria consciência.
[Dalmo de Abreu Dallari, 69, advogado, é professor da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Foi secretário de Negócios Jurídicos do município de São Paulo (gestão Luiza Erundina)]"
DENÚNCIA
"O deputado estadual Mário Frota (PDT-AM), acusado de intermediar cobrança de propina em nome do senador Jader Barbalho (PMDB-PA), ingressa hoje com representação no Ministério Público Federal contra empresa Editora Três da Amazônia S/A, que edita a revista ?IstoÉ?.
Frota afirma que a empresa desviou R$ 2,9 milhões da antiga Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia). A editora nega o desvio, apontado em relatório feito por fiscais da extinta autarquia no ano passado.
O deputado decidiu formalizar a denúncia contra a empresa devido à reportagem da ?IstoÉ?, em que Nivaldo Marinho, ex-assessor de Frota, apresenta uma fita com um telefonema gravado no qual o deputado exigiria, em nome de Jader, US$ 5 milhões para autorizar financiamento do empresário David Benayon em 1998.
Ontem, em depoimento à Polícia Federal, o deputado disse que a fita é uma fraude porque o assessor imitou sua voz. Na semana passada, Marinho confirmou o que disse à revista na PF.
Com cópias de três relatórios da Sudam, Frota diz, na representação, que a Editora Três teve aprovado, em maio de 1995, um projeto na ordem de R$ 24.539.718,91 para fabricar fitas de áudio e vídeo, em Manaus. No negócio, a Sudam financiaria R$ 12.270.000.
De 95 a 97, o Finam (Fundo Investimento da Amazônia) liberou à Editora Três R$ 3.461.000, mas a empresa emprestou R$ 2.978.329,06 aos seus acionistas: Grupo de Comunicação Três Ltda., Texaco do Brasil S/A Produção de Petróleo e Sérgio Cremaschi Sampaio.
?A Editora Três não fabricou uma fita em Manaus. Eles não aplicaram o dinheiro da Sudam em nada e não se sabe onde está a fábrica. Mas a bolada de dinheiro eles receberam. Foram para os sócios?, afirmou Frota. A secretaria especial que substituiu a Sudam não comentou o caso ontem. No relatório, realizado em janeiro de 2000, os fiscais da Sudam Mário Jorge Vasconcelos Conceição e Charles Michel Salame apontam distorções no projeto da Editora Três, o que levou a superintendência a enquadrar o projeto como irregular.
Segundo os fiscais, a empresa nunca produziu fitas de áudio e de vídeo ou fabricou produtos gráficos -os objetivos iniciais do projeto. Na última fiscalização, realizada em junho de 2000, os fiscais apontam outra irregularidade: a empresa, antes de concluir as obras de terraplanagem de um terreno onde seria a sede da empresa, adiantou R$ 330 mil à Ralc Construtora Ltda, ligada ao ex-senador Gilberto Miranda.
Na conclusão do relatório, a Sudam deu prazo de três meses para que a Editora Três integralizasse o dinheiro desviado."
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"A Editora Três negou ontem ter havido desvio no projeto que ia implantar em Manaus.
"?O que o deputado Mário Frota está querendo simplesmente é desviar a atenção dessa situação que ele está vivendo para deixar a gente na defensiva. Ao contrário, nós estamos é na ofensiva?, disse o diretor do Grupo de Comunicação Três, que edita a revista ?IstoÉ?, Domingo Alzugaray.
Esse deputado é um corrupto e está querendo revidar. Ele tem que tomar cuidado com o nosso revide.? Alzugaray confirmou que a empresa Editora Três da Amazônia pertence ao grupo, mas negou as denúncias de desvio de recursos do projeto para os sócios.
?Nosso projeto de Manaus captou recurso de duas grandes empresas: Ford e Texaco. O dinheiro foi aplicado na construção da fábrica, mas o projeto está parado porque o objetivo ficou obsoleto.?
Alzugaray disse que pediu autorização da Sudam para alterar o projeto e fabricar CD e DVD, mas não conseguiu. ?Decidimos ingressar com uma ação na Justiça contra a Sudam pelos prejuízos ocasionados no projeto?, disse. (KB)"
DEMISSÃO
"Aos 67 anos, o colunista social Gilberto Amaral perdeu o reinado que manteve nas últimas três décadas em Brasília. Freqüentador de palácios, interlocutor de presidentes e anfitrião de ministros, Amaral foi demitido do Correio Braziliense, o principal jornal de Brasília, onde publicava uma coluna diária. A direção do Correio não gostou de saber que Amaral andou distribuindo um convite em Brasília. No convite, assinado pelo próprio jornalista, Gilberto Amaral informava que a revista Vogue, editada pela Carta Editorial, publicaria um suplemento com perfis das principais personalidades de Brasília, com tiragem de 40.000 exemplares e distribuição nacional. Lá pelas tantas, o tal convite gentilmente dizia que, a pretexto de custear as despesas, a Vogue solicitava ao futuro perfilado uma singela contribuição de 8.000 reais. A direção do Correio entendeu que não poderia manter em seu quadro um colunista social que cobra para publicar perfis, notas ou reportagens.
?O texto foi de uma infelicidade tremenda?, diz o diretor da Vogue, Andrea Carta. ?Aqui não existe pagamento por matéria.? Gilberto Amaral garante que o convite saiu com um problema semântico. ?Estávamos nos referindo à parte da publicidade?, diz o colunista, embora a palavra ?publicidade? nem sequer apareça no texto. Amaral atribui sua demissão à perseguição. ?Arrumaram um motivo para me mandar embora. Nunca cobrei nada de ninguém. Aliás, se eu fosse cobrar pelas notas na minha coluna, estaria multimilionário. Tem gente que até liga para perguntar quanto é que custa.? A coluna de Amaral, no entanto, talvez não desapareça. Na tarde de sexta-feira passada, logo depois de sua demissão, ele foi visto conversando com o governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, que já foi apontado como o verdadeiro dono do segundo diário da capital, o Jornal de Brasília.
Único colunista com passaporte para as festas tucanas, Amaral costumava fazer festanças que eram retratadas em sua coluna e num programa de televisão que ele apresenta. Sua intensa atividade sempre gerou comentários picantes. No governo Collor, foi acusado de cobrar pedágio de interessados em ter uma audiência com o presidente. Tudo inveja, segundo ele. Já um empreiteiro de Brasília, figura recorrente na coluna de Amaral, certa vez passou mais de um ano sem sair no jornal. Promovia festas, convidava gente graúda e nada. Um dia, recebeu um recado: o problema era a decoração. Explica-se: em uma das festas, sua mulher, desavisada, não gostou da empresa responsável pela decoração e contratou outra. A empresa preterida era da mulher de Amaral. Foi só a mulher do empreiteiro voltar atrás para ele recuperar o glamour de freqüentar as páginas do colunista."