Wednesday, 27 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Débora Pinho

TANURE vs. VEJA

“Animus narrandi”, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 3/12/03

“Os jornalistas da revista Veja – Tales Alvarenga, Malu Gaspar e Policarpo Júnior – foram absolvidos das acusações dos crimes de difamação e injúria em ação proposta pelo empresário Nelson Tanure. O juiz Francisco Eduardo Loureiro, da 2? Vara Criminal de Pinheiros (SP), rejeitou a ação penal. Ainda cabe recurso.

O empresário não gostou da notícia intitulada ?O Baú do Lobista?, da edição de 24 de outubro de 2001. De acordo com a reportagem, o nome de Tanure constava na agenda do lobista Alexandre Paes dos Santos. A agenda estava entre o material apreendido pela Polícia Federal no escritório do lobista. Segundo o empresário, a reportagem tem trechos ofensivos.

Os jornalistas foram representados pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados. O advogado argumentou que é absolutamente coerente e legítimo o nome de Nelson Tanure aparecer na reportagem. De acordo com a defesa, a revista noticiou tudo o que a Polícia Federal conseguiu encontrar no escritório de Alexandre Paes dos Santos.

Além disso, o depoimento do delegado responsável pelo inquérito da apreensão dos documentos comprovou que na agenda existia várias anotações com o nome do empresário. Jornalistas de outros veículos de comunicação – que também trabalharam na cobertura do caso- confirmaram a versão do delegado.

Fidalgo alegou que não houve prova de ?animus? de ofensa – necessário para a configuração de crimes contra a honra. Também afirmou que a reportagem está respaldada na livre manifestação de pensamento e no interesse público.

Loureiro acatou os argumentos. Segundo ele, diante do ?interesse público? na divulgação da reportagem constata-se que não houve ?intuito de ofender, de menoscabar, caluniar ou difamar? o empresário. Para o juiz, os jornalistas agiram com ?animus narrandi?.

O empresário também entrou com outras duas ações contra a Editora Abril na área cível. Pediu R$ 1 milhão de indenização por danos morais em cada uma. Ele reclama das notícias intituladas ?O Baú do Lobista? e ?Os bastidores de uma guerra?. Os pedidos foram rejeitados em primeira instância. Há recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

GIBA UM CONDENADO

“Ofensa punida”, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 3/12/03

O colunista Gilberto Luiz di Pierrô – Giba Um – e a empresa Manager Comunicação foram condenados a indenizar em mil salários mínimos, por danos morais, o empresário José Eduardo do Nascimento e sua empresa, Spenco Engenharia e Construções LTDA. A decisão é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 2? Vara Cível Central de São Paulo. Ainda cabe recurso.

Segundo Zanoni, ?desde o final de agosto de 2002 os autores [Nascimento e Spenco] estão sendo submetidos à sistemática desmoralização e ofensas veiculadas pelos requeridos [Giba Um e Manager]. Isso acontece por meio do informativo ?faxletter? e do sítio do requerido na internet.?

De acordo com os autos, Giba Um afirmou que Nascimento se beneficia de contratos públicos de forma indevida e o envolveu em esquemas de doações para campanhas políticas. Nascimento alegou que as ?ofensas? eram uma tentativa de extorsão.

Leia a sentença:

Segunda Vara Cível Central da Capital

Processos n. 000.02.226954-1 (controle n. 3623/2002) e 000.02.203433-1 (controle n. 3218/2002)

V I S T O S.

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO E SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. movem ação de indenização por danos morais contra MANAGER COMUNICAÇÃO e GILBERTO LUIZ DI PIERRO. Alega J. Eduardo que é renomado empresário atuante no ramo da construção civil, sendo um dos sócios da outra autora. Já exerceu as funções de presidente da Apeop – Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas por duas vezes; conselheiro do CREA; presidente da Comissão de Obras Públicas da Câmara Brasileira da Indústria da Construção por duas vezes etc. Tem a confiança dos seus pares e reputação ilibada no seu meio.

A Spenco também goza de igual reputação, sendo certificada pelo ISO 9002 desde 1998 em todas as suas áreas de atuação. Foi a responsável pela restauração dos prédios da Sala São Paulo e do DOPS, nesta cidade, entre outras. Também foi escolhida para as obras na Estação da Luz.

Desde o final de agosto de 2002 os autores estão sendo submetidos a sistemática desmoralização e ofensas veiculadas pelos requeridos. Isso acontece por meio do informativo ?faxletter? e do sítio do requerido na internet. Mais de vinte mil pessoas recebem o mencionado ?faxletter?.

Resumidamente, os requeridos dizem que os autores beneficiam-se de contratos públicos de forma indevida, além de envolvê-los em esquemas de doações para campanhas políticas. Tais fatos motivaram o ajuizamento da cautelar em apenso para que os requeridos cessassem a campanha difamatória, sob pena de pagarem multa. A liminar foi deferida (fls. 77). Os requeridos apresentaram contestação ao pedido inicial (fls. 97/109). De qualquer forma, afirmam os autores que as ofensas estão destituídas de provas.

Houve lesão à imagem e à honra dos autores. Tecem considerações sobre o requerido Gilberto, que assina como ?Gibaum?. Argumentam que as ofensas contra eles foram produzidas pelos requeridos em tentativa de extorsão para obter dinheiro para uma suposta entidade de assistência social. Os pedidos de dinheiro são datilografados e sem assinatura, no entanto. Tais pedidos de dinheiro chegaram ao autor ou a pessoas de seu círculo quando já em curso a campanha de ofensas. Nos pedidos existe o questionamento a respeito da possibilidade de se contribuir com trinta mil reais. Como os requeridos não lograram sucesso nisso, as duas ofensas mais graves surgem depois disso, nos ?faxletter? de números 2190 e 2191.

Na cautelar em apenso os requeridos assumiram a autoria dos dizeres constantes de tais documentos. Por tudo isso, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos de ordem moral. Sugerem o montante de quinhentos salários mínimos para cada um dos autores, que foi aquele conferido ao deputado federal José Eduardo Martins Cardozo em ação movida contra o mesmo requerido (em primeiro grau, vale dizer). Juntam documentos (fls. 30/72).

Os requeridos foram citados (fls. 79/80) e apresentaram contestação (fls. 83/88), com documentos (fls. 89/92). Tecem considerações sobre o currículo do requerido Gilberto e pedem que o julgador não se deixe levar pelo tom maniqueísta do pedido inicial. Negam que tenha ocorrido uma campanha difamatória, mas sim a divulgação de notas jornalísticas. Não possuem qualquer interesse em promover qualquer ?campanha? contra os autores. O interesse é a veiculação de notícias.

Citam notícia veiculada pela Folha de S. Paulo dando conta de que a Spenco teria monopolizado as obras na área da Secretaria Estadual da Cultura. Alegam que devem preservar o sigilo de fonte, mas é fato que os autores foram contribuintes de campanhas eleitorais. Impugnam os documentos de fls. 70, 73 e 74. Reconhecem que o documento de fls. 70 foi enviado por meio de um amigo comum. Negam que isso tivesse sido uma tentativa de extorsão.

Alegam que foram procurados pelo pianista João Carlos Martins para que cessassem as notícias contra os autores, posto que eles eram contribuintes da campanha do Sr. Paulo Maluf. Estranham que os autores não tivessem tomado as medidas cabíveis contra a Folha de S. Paulo quando da divulgação da matéria mencionada. Argumentam que a decisão de primeiro grau envolvendo o deputado federal petista será certamente reformada em segundo grau.Pedem a improcedência do pedido inicial.

Foi oferecida réplica (fls. 99/107). Atacam a semelhança invocada pelos requeridos entre as suas notas e a matéria da Folha de S. Paulo, de cunho jornalístico. Salientam que os requeridos assumiram a paternidade das mensagens extorsivas. Também destacam que os requeridos concordaram com o parâmetro sugerido para fins de indenização, em caso de procedência do pedido inicial. Pediram por provas (fls. 109). Os requeridos também especificaram as provas desejadas (fls. 111). Foi designada audiência nos termos do artigo 331 do CPC (fls. 112). Nesta (fls. 113), sem acordo, foi designada audiência de instrução. Os autores peticionaram tecendo considerações a respeito do ocultamento dos requeridos (fls. 146/152, com documentos).

Em audiência (fls. 160/161), sem acordo e sem a presença dos requeridos, foi ouvida uma testemunha dos autores (fls. 162/163). Foi encerrada a instrução, com a reiteração dos argumentos anteriores. Foi também protocolada uma petição (fls. 164/185).

É o relatório.

D E C I D O.

Em primeiro lugar, os pedidos deduzidos a fls. 171/172 não serão apreciados nesta sentença. Isso porque, como já dito naquele ato, são providências que podem partir dos próprios autores em alguns casos e, em outros, devem ser objeto de outro pedido, mais específico. Assim, até mesmo para que não ocorra um julgamento ultra petita, os pedidos retro feitos não serão objeto de apreciação.

Em segundo lugar, é certo que os requeridos praticamente abandonaram a luta processual. Vejamos: a) não foi interposto qualquer recurso contra a decisão liminar proferida nos autos em apenso; b) os requeridos e seu patrono não compareceram à audiência de fls. 113; c) concedida a oportunidade de ser produzida prova, não arrolaram testemunhas; d) apesar disso, também deixaram de comparecer à audiência de instrução (vide fls. 160/161); e) de forma estranha e curiosa, mesmo possuindo endereço certo, a pessoa que estava no local informou que eles se mudaram há sete meses (vide fls. 159verso; fls. 121 – relativamente ao endereço declinado na procuração; fls. 180 – resultado de pesquisa na internet juntado pelos autores; fls. 183 e 184). É certo, assim, que não se pode falar em cerceamento de defesa.

De resto, temos que os requeridos assumiram a autoria das ?notas? ou ?notícias? trazidas com a inicial. Vale salientar, até em caráter preliminar, que a empresa Manager não está devidamente representada nos autos, posto que os seus atos constitutivos não foram juntados (isso vale também para os autos em apenso). Os requeridos negam que as notas tivessem caráter ofensivo ou servissem como uma ?campanha?.

Em 03 de setembro de 2002, no entanto, lê-se a fls. 32 que a Spenco contribuiria com grande quantia para a campanha de Geraldo Alckmin. ?Há quem aposte em mais de R$ 1 milhão?. Verificando o sítio wwww.asclaras.org.br, no qual consta a relação dos doadores de campanha de cada candidato nas eleições do ano passado, temos os dez maiores contribuintes da campanha do candidato mencionado:

GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO

(…)

Somente dois doadores passaram do milhão de reais. Não se pode negar que a nota contida a fls 32 tem um conteúdo totalmente incorreto e até maldoso na especulação transcrita acima. Uma construtora bem maior que a autora, a OAS S/A (a autora é Limitada) deu pouco mais de meio milhão de reais. O terceiro maior banco privado do país doou menos de meio milhão.

A fls. 33 é possível ler que o ex-secretário da Cultura teria ?brindado? a Spenco com as seis maiores obras de sua gestão, dando um tom irônico e malicioso a isso. A fls. 34 os requeridos arrematam: ?Em 98, o dono José Eduardo do Nascimento resolveu brindar a campanha tucana com a maior doação da época?.Os requeridos nada provaram neste sentido. A Folha de S. Paulo de 06 de junho de 1999, pelo contrário, relata que a maior doadora da campanha de Mário covas foi a construtora CBPO, com trezentos mil reais!.

Os requeridos, no entanto, além de repetirem esta inverdade por mais de uma vez, ainda disseram por vários dias que o autor estaria em má situação ante o governador do Estado, posto que teria doado dinheiro também para as campanhas dos seus opoentes na campanha, José Genoíno e Paulo Maluf. Nada disso foi provado nos autos. Vale dizer que, pesquisando no sítio supra mencionado, nada foi encontrado por este Juiz para corroborar isso. Desnecessário copiar parte dos arquivos para não alongar esta sentença.

A fls. 35 também se fala em matéria que seria publicada em revista de circulação nacional, mas nada disso foi provado nos autos. A fls. 36 é dito que o autor estaria voando para o lado do candidato petista, ?que já teria traído Alckmin com Maluf?. Não se pode ver animus narrandi estas palavras. Para se explicar tudo o que está contido nas entrelinhas o requerido precisaria de mais papel e tinta para explicar tudo, como ensinam os melhores manuais de jornalismo e a boa prática dos melhores profissionais do ramo. A intenção de ofender está mais do que clara, portanto. O trecho copiado em itálico neste parágrafo, além de desnecessário ao texto, é francamente ofensivo. Resta a dúvida de que, ainda que fosse verdadeiro, o que não foi provado, se isso seria um ?fato? a ser narrado desta forma.

A fls. 37 o autor é apontado como ?coletor de doações para a reeleição de Alckmin?. É evidente que isso soa ofensivo, mormente se considerarmos que o autor não era tesoureiro de campanha (se fosse, não seria demérito algum), mas empresário do ramo da construção, com contratos com o Estado de São Paulo. A fls. 38 o requerido fala em ?maracutaias com construtoras (tipo Spenco)?. Novamente percebe-se a falta de animus narrandi. Se o requerido tivesse dito algo como ?casos envolvendo construtoras (Spenco)?, poder-se-ia pensar na falta de propósito ofensivo.

É fora de dúvida que notícias como essa, enviadas por fax para a casa e o trabalho das pessoas e acessíveis pela internet podem causar prejuízos para a honra, para o nome de alguém. No caso, isso envolve a pessoa física e a jurídica de propriedade dela. A testemunha ouvida, amigo que é do autor, deixou claro o seu desconforto ao ler uma das notícias. No caso, é correto falar em ?campanha? difamatória. Tal expressão foi usada pelos autores e atacada pelos requeridos. Houve uma sucessão de notícias contra os autores que não podem ser caracterizados de outra forma. Vale dizer que os nomes dos autores não era objeto de noticiário em quaisquer outros meios de comunicação.

A tentativa de extorsão encaixa-se perfeitamente nesse quadro. Os requeridos assumiram a autoria dos bilhetes e sua luta em prol da entidade declinada. No sítio na internet do requerido Gilberto consta um link para a entidade assistencial mencionada. O pedido de dinheiro, com a ressalva de que não era dirigido ao autor José Eduardo, foi claramente confessado. É curioso, no entanto, que o endereço do Projeto Down constante do recibo de fls. 185 seja o mesmo declinado pelo requerido em sua procuração (fls. 90). Isso derruba toda a argumentação dos requeridos em prol do trabalho social que eles acreditam desenvolver.

Assim, devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores. Estes sugerem um valor correspondente a condenação já imposta ao requerido Gilberto em outro feito, sendo que o prolator daquela sentença e este julgador são as mesmas pessoas (vide fls. 41). Não podemos dizer que os autores são pessoas conhecidas e que já receberam a aclamação popular. É certo, no entanto, que a conduta dos requeridos é reprovável e foi renovada por mais de uma vez. A notícia de fls. 41 data de 30 de setembro do ano passado. O requerido Gilberto ainda escreveu mais seis notas depois de tal notícia (vide fls. 35/40), demonstrando seu pouco apreço pela reputação alheia. Como dito na r. sentença envolvendo José Eduardo M. Cardozo ?o caso abaixo servirá de paradigma para a condenação do requerido (grifos nossos):

Fim de caso

Grupo Bloch vai pagar indenização a Chico e Marieta

Chico Buarque de Hollanda e sua ex-mulher, Marieta Severo, vão receber da Bloch Editores, que publica as revistas Manchete e Amiga indenização por dano moral no valor de 500 salários mínimos.

A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do TJ do Rio de Janeiro.

Chico e Marieta moveram ação contra a Bloch Editores, pela divulgação de reportagens em suas revistas dizendo que o suposto pivô da separação do casal em 1997, após 30 anos de união, teria sido a cantora Daniela Mercury.

Segundo a defesa de Chico Buarque e Marieta Severo, ?as aludidas divulgações empreendidas pelas revistas feriram de forma odiosa e mesquinha, a privacidade, intimidade e a imagem dos autores, gerando, para ambos, um dano moral?. As capas da revistas com as reportagens também foram estampadas na telas da TV Manchete.

A reportagem da revista Manchete, pertencente ao grupo Bloch Editores S/A, relata fatos considerados mentirosos pela defesa de Marieta Severo e Chico Buarque, tais como a afirmação de que o cantor teria mantido um caso com a cantora Daniela Mercury. Além disso, faz menção a uma suposta movimentada vida amorosa do cantor ao afirmar que ?a quantidade de mulheres de Chico é um absurdo?.

Os artistas obtiveram decisão favorável inicialmente na 19? Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. O juiz estabeleceu a indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos para cada um dos artistas.

Posteriormente, a defesa de Chico Buarque e Marieta Severo recorreu da sentença à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, onde conseguiram a reforma da sentença que aumentou para 500 salários mínimos a indenização para cada um. Para o desembargador Humberto Perri, relator do caso, ficou comprovado o dano moral ?exaustivamente justificado pela atitude despropositada em que a imagem dos autores como personalidades do mundo artístico ficou extremamente atingida em razão da maldosa publicidade de uma separação conjugal?.

Inconformado, o grupo Bloch recorreu ao STJ com agravo de instrumento. O ministro relator do recurso, Barros Monteiro, ao negar provimento ao agravo afirmou que ?o colegiado de origem decidiu todas as questões relevantes postas para apreciação e julgamento, embora não da forma almejada pela agravante, inexistindo qualquer vício a ser sanado?.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2002.

O caso acima servirá como paradigma em razão de já ter sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça e por se tratar de publicação que também atingiu pessoas famosas em sua esfera íntima?,

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida nos autos da cautelar em apenso, para condenar os requeridos ao pagamento de mil salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento, de indenização aos autores pelos danos morais sofridos. O requerido deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo, considerando o artigo 20 e seus parágrafos do CPC, em cinco mil reais.

P.R.I.

São Paulo, 25 de novembro de 2003.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro”

 

PRÊMIO DIREITOS HUMANOS

“XX? Prêmio Direitos Humanos de Jornalismo: sai a lista de vencedores”, copyright Comunique-se (www.comunique-se.com.br), 8/12/03

“O Movimento de Justiça e Direitos Humanos (MJDH) e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul, com o apoio da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio Grande do Sul (ARFOC/RS) e da ARFOC/Brasil, divulgaram a lista dos vencedores do XX? Prêmio Direitos Humanos de Jornalismo.

A cerimônia de entrega será realizada no auditório da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), que fica na rua dos Andradas, 1261, 9? andar, Porto Alegre, no dia 10/12, às 20h30m.

Segue a lista dos vencedores.

Categoria Acadêmico

1? Lugar: Alunos da disciplina de Projeto Experimental em Jornalismo Gráfico II

Professores Responsáveis: Thaís Furtado e Miro Bacin

UNISINOS – Alunos do 7? Semestre

?Histórias da Infância?

Revista Primeira Impressão – junho/2003

2? Lugar: Daniela Rocha, Keila Mesquita e Vivian de Castro Alves

?As Termelétricas de Mato Grosso do Sul?

Quanto custa esta energia

Curso de Jornalismo ? UFMS ? 8? Semestre

Revista Electra ? março de 2003

Menção Honrosa: Socorro Serrão Ozaki (Suki Ozaki)

?Moon Quer Seu Jardim Na Ufms?

Curso de Jornalismo ? UFMS ? 6? Semestre

Jornal Laboratório Projétil, n?42 ? outubro/2003

Menção Honrosa: Ana Cláudia Salomão da Silva

?Amor De Macho?

Curso de Jornalismo ? UFMS ? 6? Semestre

Jornal Laboratório Projétil, n? 41 ? julho/2003

Categoria Jornalismo na Web

1? Lugar: Nestor Tipa Junior

?Comunicação para Democracia e a Paz?

359 Online

2? Lugar: Nestor Tipa Junior

?Porto Alegre Sitiada?

359 Online

Categoria Rádio

1? Lugar: Marcio Pessôa e Vera Carpes

?Justiça manda Governo Federal abrir arquivos e localizar os corpos dos guerrilheiros do Araguaia?

Rádio FM Cultura

2? Lugar: André Machado, Eduardo Mattos, Gabriele Chanas e Silvana Pires

?Violência: problema seu, problema nosso?

Rádio Gaúcha

3? Lugar: Cid Martins e Roberto Maltchik

?Violência contra a infância?

Rádio Gaúcha

Categoria Fotografia

1? Lugar: Andréa Graiz

?Prisioneiro das drogas?

Diário Gaúcho

2? Lugar: Moizés Vasconcellos Luz

?O povo do lixo?

Diário Popular ? Pelotas

3? Lugar: José Itamar Rocha de Aguiar (Itamar Aguiar)

?Em busca do conforto?

Correio do Povo

Menção Honrosa: Marcelo Oliveira

?Mãe acorrenta filho viciado em crack?

Diário Gaúcho

Categoria Imagem de Televisão

1? Lugar: Milton Cougo

?Mulheres que amam demais?

TV-SBT Canal Porto Alegre

2? Lugar: Edson Fraga da Silva

?Regalia dos presos?

RBS-TV ? Estúdio Santa Catarina

3? Lugar: Edson Fraga da Silva

?Tráfico de drogas na Universidade FSC?

RBS-TV ? Estúdio Santa Catarina

Menção Honrosa: Milton Cougo

?Assalto e pânico no menino Deus?

TV Bandeirantes

Categoria Televisão

1? Lugar: Cristiane Finger

Milton Cougo

Airton da Vara

Aline Dallago

Evaldo Becker Jr

?Mulheres que amam demais?

TV-SBT Canal Porto Alegre

2? Lugar: Júlio César Santos

?Caso Cristiano Alves?

RBS-TV

3? Lugar: Francis Silvy

Edison Fraga da Silva

Manoel Rosa

?Venda de ossos humanos?

RBS-TV ? Estúdio Santa Catarina

Menção Honrosa: Luci Jorge

Fábio Canatta

Simone Donini

Bira Melo

?Apologia do Nazismo?

TV Bandeirantes

Menção Honrosa: Fábio Canatta

Luci Jorge

Simone Donini

Bira Melo

?Quilombos: reconquistando direitos?

TV Bandeirantes

Menção Honrosa: Francis Silvy

Edison Fraga da Silva

?Presos em regalia?

RBS-TV ? Estúdio Santa Catarina

Categoria Reportagem

1? Lugar: Márcia Cristina Vargas Brasil

Editor-Chefe: Sérgio Costa

?Segunda sem lei?

Jornal O Dia ? Rio de Janeiro

2? Lugar: Klester Cavalcanti

?Viúvas da terra?

Revista Terra

3? Lugar: Carlos Etchichury

?Retalhos do Brasil? – Trajetória dos meninos ninjas

Jornal Zero Hora

Menção Honrosa: Cristine Pires

?Atrás das grades?

Jornal do Comércio

Menção Honrosa: Humberto Trezzi

?Viagem ao front colombiano?

Jornal Zero Hora

Prêmio Especial ? Resgate Histórico

A Comissão Julgadora do XX? Prêmio Direitos Humanos de Jornalismo, decidiu por unanimidade, criar excepcionalmente, o ?Prêmio Especial ? Resgate Histórico? e conferi-lo as jornalistas Vera Carpes e Analice Marques Bolzan, tendo em vista a alta qualidade e a oportunidade dos trabalhos inscritos, bem como destacar a TV Justiça, que os divulgou.

Jornalistas: Vera Carpes

Paulino Alvarenga

Juarez Dorneles

Luiz Pereira

Elisa Castro

Matéria: ?Guerrilha do Araguaia? I e II

TV Justiça

Jornalistas: Analice Bolzan

Delorgel Kaiser

Daniele Ribeiro Moura

Vera Lúcia Teixeira Carpes de Azevedo

Antonio Martins de Araújo Neto

Lourival Ponti Pontedura

Matéria: ?Ditadura? ? série de reportagens

TV Justiça

Personalidade

Serão homenageadas as seguintes personalidades:

Dr. Paulo Cláudio Tovo

Fotógrafo Assis Hoffmann

Marinheiro Avelino Capitani”