Saturday, 23 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Eduardo Ribeiro

ASSESSORIA DE IMPRENSA

“A assessoria e os desvios de mercado”, copyright Comunique-se (www.comuniquese.com.br), 10/10/03

“Não é de hoje que surgem, em ocasiões esporádicas, dentro do ambiente da comunicação empresarial e das assessorias de imprensa, algumas ações exóticas e estapafúrdias, que acabam chamando a atenção não exatamente pelo que possam trazer de contribuição efetiva para esse tipo de atividade e sim pelo mal que provocam (ou podem provocar) ao mercado.

Uma dessas ações exóticas, que por incrível que pareça ainda acontece (felizmente em pequena escala e de forma residual), é a prática de agências de propaganda, no afã de ganhar determinadas contas, oferecer no pacote assessoria de imprensa de graça para o cliente – assim como se a assessoria fosse um brinde, um bônus, um serviço menor, pelo qual não valesse cobrar. Lembro perfeitamente de um caso no qual uma das grandes agências de comunicação perdeu um contrato certo porque a agência de propaganda – também grande (e alinhada com uma agência de comunicação concorrente daquela outra) – ofereceu gratuitamente o serviço de assessoria de imprensa dentro do pacote maior que envolvia polpudas verbas daquela organização. Não estamos aqui, pois, falando de empresas de fundo de quintal, mas de grandes empresas. As agências, tanto de propaganda quanto de comunicação, são das mais conhecidas do mercado e o cliente é uma empresa de grande porte que aparece diariamente na mídia. Como contra números não há argumentos, a empresa pegou o brinde e deu um chega pra lá na outra agência, que cobraria pelo trabalho. Como ninguém é ingênuo, quem acompanhou o caso sabia que naquele pacote oferecido pela tal agência de propaganda já estava embutido um determinado valor que seria repassado (sem que aparecesse como custo independente) para outro fornecedor, já que a agência de propaganda, propriamente, não faz nem tem estrutura de assessoria de imprensa – pelo menos naquele caso não tinha e efetivamente repassou o trabalho para a outra organização.

Práticas como essa são um horror e em nada dignificam essa ou qualquer outra atividade profissional. Se não há como bani-las por via legal, que o façamos por pressão política, para inibir quem se presta a esse tipo de atitude. Afinal não dá para aceitar como normal que se trabalhe de graça para organizações capitalistas com fins lucrativos ou mesmo para outras organizações que, sem fins lucrativos, não sejam instituições filantrópicas. Menos ainda quando essa atitude se configura em concorrência desleal.

Todos sabemos, aliás, que há, hoje, por parte das agências de propaganda, uma certa preocupação com o crescimento do setor de assessoria de imprensa, tanto que algumas mantêm núcleos para dar esse atendimento (às vezes até mesmo como plus – ou seja, de graça) e outras ensaiam estruturar-se para entrar nesse mercado. Até aí, nada de anormal, sobretudo se essa entrada se der via profissionalização e investimentos. O que não é aceitável é que se queira entrar pelas portas do fundo – destruindo ou maculando a imagem de um setor que luta há anos por um lugar ao sol, com muita dignidade, diga-se de passagem. Assessoria de imprensa decididamente não é brinde, nem um trabalho menor. É, sim, uma das mais poderosas ferramentas da comunicação organizacional e deve ser respeitada como tal.

Outro exemplo de ação exótica nessa área? Sim, claro que temos. Aliás é um exemplo em geral cantado em prosa e verso como uma inovação e um benefício para os clientes, pressupondo uma espécie de remuneração por resultados. Visto assim até parece uma coisa boa. Mas tanto não é que nunca vingou. E quem faz esse tipo de proposta é logo chamado de aventureiro e pouco crível pelo próprio mercado. Trocando em miúdos, são as agências de comunicação que se propõem a cobrar pouco ou nada dos clientes como fee mensal, deixando sua remuneração ao sabor das matérias emplacadas na mídia. Desse modo, uma nota cavada na Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, por exemplo, poderia valer ?X?, uma matéria em Veja ?Y?, uma reportagem da TV Globo ?X + Y? etc.

Muitos de vocês não acreditam que esse tipo de coisa exista no mercado, não é verdade? Pois existe, sim. Aliás, dia desses mesmo um amigo de uma agência me ligou, contanto que, num movimento contrário, ele recebeu essa proposta (indecente) do cliente. A empresa o procurou dizendo que precisava renegociar os valores e que tinha uma idéia de como fazer isso: reduziria o fee mensal e passaria a pagar valores determinados (como numa tabela) por matérias que a assessoria conseguisse na imprensa.

Esse meu amigo, zeloso do negócio, não aceitou sequer conversar com o cliente, abrindo mão da conta. E me confidenciou: ?Não aceito por questões éticas, morais, econômicas e de sobrevivência. Imagine só se, caindo em tentação, eu aceitasse um acordo desses e os colegas da imprensa descobrem? Como vou encarar, por exemplo, um César Giobbi se chegar aos seus ouvidos que eu recebo, sei lá, R$ 500,00 por cada nota que consigo na coluna dele? Seria o meu fim no mercado?.

E ele está coberto de razão, porque se há uma informação que se propaga como rastilho de pólvora em nosso mercado, essa diz respeito às práticas danosas. E quem se queima, por adotar práticas esdrúxulas como essas, está literalmente morto na atividade. É só uma questão de tempo.

Gênios do mal existem em todas as atividades e na área de comunicação não seria diferente. Às vezes nem tão do mal assim são, pecando talvez mais por ingenuidade do que por intenção.

Um terceiro exemplo que podemos lembrar é a prática das chamadas concorrências marcadas. Um horror. Aquelas em que o negócio já está acertado, mas que é preciso ser justificado por uma concorrência… fajuta! Isso vale para a área pública e também para aquelas instituições que são regulamentadas por estatutos que exigem licitação, tomadas de preços ou concorrências para os serviços contratados. A lei ou os estatutos são até bem intencionados, porque buscam obrigar os compradores ou contratantes a comprar o melhor produto ou serviço pelas melhores condições econômicas. Na prática, infelizmente nem sempre é assim. Seja porque os editais nem sempre primam pela inteligência, ou seja porque a inteligência dos gênios do mal sempre encontre um jeito de driblar as boas intenções do que está escrito e proposto.

Como sou daqueles que acreditam que o bem, ao final, sempre triunfará, acho que esses maus exemplos apenas reforçam a necessidade de nos mirarmos nas boas práticas de mercado, para que elas, sim, sirvam de exemplo e balizem nosso mercado. As más, como essas aqui citadas, só precisam ser combatidas e desestimuladas. Já estaremos dando passo certeiro no caminho da cidadania.”

“Chovendo na horta dos assessores”, copyright Comunique-se (www.comuniquese.com.br), 6/10/03

“Já expliquei aqui que não considero assessoria de imprensa uma tarefa com características jornalísticas, embora seja (bem) melhor exercida por jornalistas. Há algumas pessoas que concordam com essa opinião, outras tantas que discordam e muitas que não têm opinião formada. Essa divisão acabava por deixar os profissionais que exercem a função num limbo. Pois agora duas iniciativas abrem a possibilidade de mudar profundamente esta situação, para o bem ou para o mal.

Como informou o C-se na quarta da semana passada, o TST decidiu que assessor é jornalista sim e tem direito a todos os benefícios da lei, incluindo aí a carga horária de cinco horas. Esse reconhecimento legal deverá fazer com que as empresas, sejam elas agências, empresas ou instituições, chamem seus profissionais para negociar salários. Na verdade, é bom fazerem isso mesmo, pois se quiserem driblar a lei estarão sentando em cima de uma bomba-relógio que começará o seu tic-tac assim que algum empregado deixar o trabalho. Aliás, é legal verificar com um bom advogado trabalhista, mas, pelo que lembro de meus tempo de assessor de sindicato de jornalistas, quem foi demitido nos últimos cinco anos pode entrar na Justiça pedindo o que tem direito (diferenças de horas trabalhadas, horas extras, férias, 13?, o escambau). Isso para quem trabalhava mais do que cinco horas, bem entendido – ou seja, todo mundo.

Muitas empresas, especialmente agências de assessoria, usavam uma brecha legal para não contabilizar o jornalista como tal, filiando-o a conselhos e sindicatos de outras categorias, como RPs ou publicitários. O acórdão do TST põe estes expedientes legais em xeque. E até quem é pago como pessoa jurídica pode se beneficiar, pois há muito tempo o mesmo TST considera que há vínculo trabalhista se uma pessoa tem obrigação de cumprir jornada diária de trabalho, principalmente se esta é cumprida em local determinado.

Esta última questão deve ser vista com muita atenção devido à outra iniciativa que mencionei. Desde de 9 de abril deste ano tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 708/03, de autoria do deputado Pastor Amarildo (PSB-TO), que atualiza a Lei 972/69, que regulamentou a profissão de jornalista. Em seu artigo 6?, o deputado tocantinense lista ?as funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados?, entre as quais está, no inciso XX, a de assessor de imprensa.

Bem, o relator, Pedro Corrêa (PP-PE) – sim, você ouviu o nome em algum lugar! – pediu a aprovação do projeto, mas singelamente argumenta pela retirada da expressão ?como empregados?, alegando que ?tal expressão pode levar à interpretação errônea de que tais funções só podem ser desempenhadas por jornalistas com vínculo empregatício, o que não é verdade. Como se sabe, atualmente, são inumeráveis as possibilidades de contratação do trabalho do jornalista profissional.?

Ou seja, o nobre deputado quer ?flexibilizar? as relações de trabalho começando pela nossa, legalizando o jogo bruto a que as empresas nos submetem. Dessa forma, o acórdão do TST lá de cima – combinado com aquele sobre a relação empregatícia ser definida pela continuidade do trabalho e obrigatoriedade de cumpri-lo em horário determinado – ganha mais importância.

Como não vi nada por aí sobre o assunto, boto as íntegras do PL 708/03 e do parecer de Pedro Corrêa lá embaixo. Mas antes tenho mais três notinhas:

Outro lado – Com a decisão do TST, os custos das agências de assessoria, principalmente das pequenas, tende a crescer. Isso pode ser um problema sério para o mercado de trabalho.

Coincidências – Como já escrevi, você já ouviu o nome de Pedro Corrêa em algum lugar. Ele foi acusado, em rede nacional, de ser cúmplice de um megapirata de combustíveis e cigarros. Teve até conversa transcrita na tevê. Esta denúncia foi feita no dia 18 de setembro, cinco dias antes de V.S?. dar a conhecer o parecer supramencionado, o que ocorreu no dia 23. Depois dessa data, o caso foi sumindo, sumindo, sumindo…Sumiu!

Efeméride – Um velho companheiro – em tempo de conhecimento mútuo e não em idade – dá um toque de algo que me passou batido: ano que vem comemoram-se 20 anos das Diretas-Já.

Isso explica muita coisa…

Projeto e parecer – Agora, leia com atenção o PL do Pastor Amarildo e o voto de relator Pedro Corrêa:

?PROJETO DE LEI N? 708, DE 2003

(Do Sr. Pastor Amarildo)

Altera dispositivos do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que ?dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.?

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1? Os arts. 2?, 4?, ? 1?, ?a?, e 6? do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2? A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico nas seguintes atividades, entre outras:

I – direção, coordenação e edição dos serviços de redação;

II – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, contenha ou não comentário;

III – comentário, narração, análise ou crônica, pelo rádio, pela televisão ou por outros veículos da mídia impressa ou informatizada;

IV – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

V – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;

VI – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II;

VII – ensino de técnicas de jornalismo;

VIII – coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para divulgação;

IX – revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

X – organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;

XI – execução da distribuição gráfica de texto, processamento de texto, edição de imagem, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico;

XII – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

XIII – elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão através de teletexto, videotexto ou qualquer outro meio;

XIV – assessoramento técnico na área de jornalismo.? (NR)

?Art. 4? …………………………………………………………………………

? 1? ……………………………………………………………………………..

a) colaborador com registro especial, assim entendido aquele que, sem relação de emprego e prestando serviço de natureza eventual, oferece colaboração sob forma de trabalhos de natureza técnica, científica ou cultural, exclusivamente em forma de análise e relacionados com a sua especialização, sendo obrigatória a divulgação do nome e qualificação do autor.? (NR)

?Art. 6? As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão classificadas em:

I – Editor Responsável: o profissional responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;

II – Editor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica, também denominado de Secretário de Redação;

III – Subdiretor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar ou substituir o Diretor de Jornalismo, também denominado de Subsecretário de Redação:

IV – Coordenador de Reportagem: o profissional incumbido de coordenar todos os serviços externos de reportagem, também denominado de Chefe de Reportagem;

V – Pauteiro: o profissional encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;

VI – Coordenador de Revisão: o profissional incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa de revisor;

VII – Coordenador de Imagens: o profissional incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;

VIII – Editor: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, titulando-a tecnicamente para a publicação ou divulgação, bem como o que desempenha a função de editor de som e de imagem das matérias jornalísticas, através de qualquer processo, e o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;

IX – Coordenador de Pesquisa: o profissional encarregado de coordenar a organização da memória jornalística, de bancos de dados ou de arquivos;

X – Redator: o profissional que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

XI – Noticiarista: o profissional que tem o encargo de redigir textos de caráter informativo, desprovidos de apreciação ou comentários, preparando-os para divulgação;

XII – Repórter: o profissional que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, a quem cabe a narração ou difusão oral de acontecimentos ou entrevistas pelo rádio, televisão ou processo semelhante, no instante ou no local em que ocorram, ou executam a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;

XIII – Comentarista: o profissional que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade pelo rádio, televisão ou processo semelhante;

XIV – Arquivista-Pesquisador: o profissional incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico e de imagens, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;

XV – Revisor: o profissional incumbido da revisão, através de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequada da linguagem;

XVI – Repórter-Fotográfico: o profissional com a incumbência de registrar ou documentar fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVII – Repórter-Cinematográfico: o profissional a quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVIII – Diagramador: o profissional encarregado do planejamento e execução da distribuição gráfica ou espacial, por meio de processo tradicionais, ou eletrônicos, ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;

XIX – Processador de Texto: o profissional encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, reprodução de fac-símiles ou assemelhados, quer para a pesquisa em arquivos eletrônicos ou não, quer para a divulgação por qualquer meios;

XX – Assessor de Imprensa: o profissional encarregado da redação e divulgação de informações destinadas a publicação jornalística, que presta serviço de assessoria ou consultoria técnica na área jornalística a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, relativos ao acesso mútuo entre suas funções, a preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, o fornecimento de dados e informações solicitadas pelos veículos de comunicação e edição de periódicos e de outros produtos jornalísticos;

XXI – Professor de Jornalismo: o profissional incumbido de lecionar as disciplinas de jornalismo de caráter profissionalizante, e natureza teórica ou prática;

XXII – Ilustrador: o profissional encarregado de criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos, charges ou ilustrações de qualquer natureza para matéria ou programa jornalístico;

XXXIII – Produtor Jornalístico: o profissional que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem.

Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas neste artigo, bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas.? (NR)

Art. 2? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que ?Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista?, encontra-se, em determinados dispositivos, completamente desatualizado.

Desde a sua entrada em vigor, quase não foi alterado para se adequar às alterações produzidas pela evolução tecnológica ou pelo próprio aprofundamento da experiência profissional.

Assim, a presente iniciativa visa alterar a norma que regulamenta a profissão de jornalista para adequá-la aos tempos modernos. Para isso, propomos alterações nas definições de suas atividades e das funções exercidas pelos profissionais empregados.

Acreditamos, firmemente, que as alterações propostas poderão corrigir os dispositivos que se encontram em descompasso com o novo tempo.

Isto posto, a fim de modernizar a atual legislação, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação deste projeto de lei, por ser medida de inteira justiça para com os competentes profissionais do jornalismo brasileiro.?

?(…)VOTO DO RELATOR

Trata-se, sem dúvida, de matéria da mais alta relevância. O constituinte de 1988 reservou à comunicação social um capítulo especial na Constituição em vigor, assegurando plena liberdade de manifestação do pensamento de criação, da expressão e da informação.

Além disso, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento.

O presente projeto tem por objeto justamente adaptar a vetusta legislação que rege a matéria aos tempos atuais, visando a um só tempo dar aos jornalistas maiores garantias de que suas prerrogativas profissionais serão respeitadas e, por via de conseqüência, contribuir com o processo de implantação da plena liberdade de informação no País.

O projeto, portanto, merece acolhida.

No entanto, entendemos que a expressão ?como empregados?, constante do caput do art. 6? proposto pelo projeto deve ser suprimida. Tal expressão pode levar à interpretação errônea de que tais funções só podem ser desempenhadas por jornalistas com vínculo empregatício, o que não é verdade. Como se sabe, atualmente, são inumeráveis as possibilidades de contratação do trabalho do jornalista profissional.

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n? 708, de 2003, com a emenda apresentada em anexo.?”