OBSERVATÓRIO GANHOU A PARADA
Íntegra da sentença do Juiz da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital (São Paulo/SP)
"Alberto Dines, qualificado nos autos, propôs a presente ação condenatória contra a Folha da Manhã S.A.[Folha de S. Paulo], alegando ter sido contratado pela ré para escrever um artigo semanal em uma de suas colunas. Quando de seu desligamento da empresa ré, ela teria publicado notícia injuriosa sobre o requerente [Alberto Dines], causando-lhe danos. Documentos anexados.
Citada, a ré [Folha da Manhã = Folha de S.Paulo] apresentou defesa. Afirmando aplicar-se ao caso a Lei 5250/67 [É a Lei de Imprensa, promulgada pela ditadura!]. Disse serem falsas as informações divulgados pelo autor [no Observatório da Imprensa] já que não alienou seu parque gráfico e não extingiu os jornais mencionados. Assim, teria agido no exercício regular de seu direito ao divulgar a saída do autor.
É o relatório. Fundamento e decido:
Toda a liberdade tem suas restrições, não significando com isto uma censura. Assim, a liberdade de informação nos meios de comunicações tem seus limites, dentre os quais se pode citar a ofensa a honra de terceiros, sem qualquer interesse público na matéria.
No presente caso o autor insurge-se contra notícia divulgada pela ré que comunicava a paralisação da publicação da sua coluna, isto porque ele teria sido afastado do jornal por divulgar informações inverídicas e alimentar divergências contra a requerida.
As palavras que teriam ofendido o autor [Alberto Dines] são: "afastado" e "informações inverídicas".
Não se pode dizer que as informações e comentários feitos pelo autor no site da internet [Observatório da Imprensa] são falsos, apesar das informações não estarem completas. Sem dúvida vendeu a ré [Folha da Manhã=Folha de S. Paulo] parte de seu novo parque gráfico à empresa americana; quanto à substituição dos periódicos indicados por um terceiro, deixou claro o autor, em sua nota, que havia a tentativa de tal empreendimento, o que, de certa forma, acabou por acontecer; a ré deixou de publicar o jornal Folha da Tarde com o lançamento do jornal Agora.
A imprensa é acostumada a fazer críticas e para tanto invoca sempre o seu direito constitucionalmente amparado, de dar informação.
Parece, entretanto, que não está acostumada a sofrer críticas, não tem controle que exige de todos os homens públicos que estão sujeitos a comentários e que são diariamente expostos pela mídia.
Independente disto, ou seja, mesmo que inverídicas fossem as informações e infundadas as críticas dadas pelo Autor [Alberto Dines] não havia razão para a ré [Folha da Manhã = Folha de S.Paulo] informar ao público que o requerente havia sido afastado (demitido) e de sua divergência com o jornal. Isto é questão interna e despida de qualquer interesse público. Bastava à ré [Folha da Manhã=Folha de S. Paulo] divulgar que a coluna não mais seria assinada pelo autor e estaria dando a seus leitores adequada satisfação sobre a alteração.
Na verdade, a autora [Folha da Manhã = Folha de S.Paulo] fez mais que exercer regularmente de seu direito, dele abusou.
Não há dúvida que a divulgação em jornal de grande circulação quanto ao afastamento do autor (demissão) mesmo que verdadeiro, causa-lhe um prejuízo, sendo que tal dano pode e deve ser reparado.
Em sua emenda inicial o autor demonstrou que teria o dano reparado com um simples desagravo por parte da ré, através de publicação em seu jornal.
Acredito que tal condenação seja suficiente para reparar os prejuízos sofridos, não havendo razão, em decorrência das ofensas, de uma condenação em dinheiro.
Isto posto, julgo procedente a presente ação para condenar a ré a publicar, no mesmo jornal, no mesmo caderno e com o mesmo destaque nota de desagravo em favor do autor, etc.etc.
São Paulo, de 06 de setembro de 2000
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, Juiz de Direito"
[A advogada vitoriosa foi a Dra. Maria Salgado.A ré, Folha de S.Paulo, ingressou com uma apelação com efeito suspensivo. Arrisca-se a pagar multa de R$ 1.000,00 por dia.]
Pela transcrição, A.D.
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