Wednesday, 18 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

Legitimação acadêmica do plágio

UFRGS

Francisco Rüdiger (*)


[Complemento do artigo “Fraude expõe decadência da universidade”, publicado na edição 209 do OI ? remissão abaixo]


Conforme documentado no processo n? 23078.010095/01-90, banca examinadora formada por três professores-doutores conferiu a nota máxima a trabalho que, até agora, revela-se possuidor de cerca de 20% do seu texto plagiado. Depois de quase dois anos pulando de mesa em mesa da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, formou-se na Faculdade de Comunicação uma “Comissão de Estudo Técnico” (!) para deliberar não sobre o mérito, mas sobre os aspectos processuais da denúncia de fraude na obtenção de título de mestre, feita pelo professor Luis Milman.

Gostaríamos de comentar um dos tópicos desse, em geral, acaciano e rebarbativo documento, redigido pelos docentes Jocélia Grazia (UFRGS), José Luiz Braga (Unisinos) e Fernando Andacht Torres (universidade uruguaia, professor-visitante na UFRGS). Deixando de lado suas observações sobre a condução administrativa e legal do processo, coisa para a qual me falta a altissonante cultura jurídica que os autores evidenciam, chamam a atenção suas notas sobre os critérios que devem guiar o julgamento da matéria (p.10-11).

Lembrando no estilo os pareceres com que Henrique VIII tentou convencer o papa de que, contrariamente ao pregado pela boa doutrina canônica, o soberano absolutista podia divorciar-se mais de uma vez, as sumidades designadas para a tarefa sustentam, em síntese, que “a existência de reproduções [de textos de outros autores sem citação de nome e fonte] não caracteriza automaticamente a fraude”. “Conforme nossas reflexões”, prosseguem os autores, “outros ângulos merecem deliberação. Referem-se à importância da reprodução na substância da dissertação, tanto em sua quantidade como em sua centralidade. Além disso, deve-se deliberar se evidenciam uma intenção de fraude, ou podem ser atribuídas à falta de cuidado ou à confusão”.

Gravíssimas são em alcance e relevo essas proposições! Designados por ato administrativo da direção da citada faculdade, professores-doutores propõem que se relativize ou mesmo se minimize mas, de qualquer modo, que se aceite no trabalho acadêmico a prática do plágio, desde que “não caracterize a substância principal” do texto, “apresent[e]-se como seu complemento”, não revele a “intenção de fraudar”, ou seja devida “a equívoco e confusão” do autor do trabalho.

Aonde vai a universidade? Professores-doutores orientaram e avaliaram com nota máxima e palavras mais do que elogiosas, registradas em ata, trabalho pífio, que recorre amplamente à prática da pilhagem de obras alheias e do emprego sem indicação de fonte (nem na listagem das referências bibliográficas) de trechos copiados em conhecidos estudos sobre a matéria acadêmica em julgamento.

Substância

Agora surgem outros, que pretendem nos fazer crer que só isso não basta para caracterizar miséria intelectual, desvirtuamento da inteligência e vergonha acadêmica. Profundos conhecedores das teorias da linguagem e da psicologia cognitiva, por certo, conceberam eles o conceito quixotesco de “intenção de fraudar” que, podemos supor, ainda será, se já não o é, matéria de pesquisa e objeto de tese nas faculdades de Direito.

Considerando a presença, na comissão, de um docente de universidades uruguaias (!), trabalhando entre nós como professor-visitante, pode-se cogitar que essas idéias se originem na cultura acadêmica do país vizinho, sabidamente na vanguarda mundial do ensino e pesquisa superiores. Quem sabe quantas coisas a universidade pública brasileira ainda aprenderá das universidades do Uruguai? Pode ser também que este signatário seja um completo ignorante acerca desse tipo de vanguardismo e que, como tal, não saiba que normas como essas já têm curso em nossos estabelecimentos de ensino. Dessa eventual lição que posso vir a aprende, se é o caso, cumpriria, porém, que os pareceristas não se furtassem a esclarecer algumas questões instrumentais.

Talvez poderão eles nos indicar os percentuais em que esse tipo de pirataria pode ser praticado, sem atingir a “substância” proposta por um trabalho acadêmico, porque é com pretensão de firmar alguma jurisprudência nos campos da honestidade intelectual, senão do próprio direito, que, avaliamos, esses notáveis se manifestam. Quem sabe esses porta-vozes da nova moral acadêmica possam nos informar (candidatos a legisladores que parecem ser) como se pode “recuperar os indicadores de autoria” e, assim, “sanar o texto sem desfigurar o que este, de próprio, propõe”.

Doutores especializados no assunto, porque aceitaram o encargo de redigir o documento comentado, devem-nos moral e intelectualmente, todos eles, indicar as fontes bibliográficas e as autoridades intelectuais das “reflexões” que os conduziram a tais proposições. Na condição de acadêmico, sinto-me legitimado em exigir dessas sumidades aquilo que, salvo engano meu, ainda é essencial à atividade científica, isto é: as fontes confiáveis e reconhecidas, os argumentos sãos e coerentes, e as experiências de aplicação bem-sucedidas desse tipo de raciocínio. Dispondo desses materiais, avaliando-os em sua consistência, impacto e abrangências, creio que se possa então, se for o caso, encetar uma polêmica ou debate com o mínimo de dignidade moral e acadêmica.

Pergunto, objetivamente: o que é, quem define, quem estabelece e de quais critérios deve valer-se um julgador para poder afirmar que um texto está contaminado pela prática do plágio em sua ”substância”? Em segundo lugar: o que é, quem define e quais seriam os critérios para determinar a figura da “intenção de fraudar”? Enfim: quem deve procurar localizar as passagens plagiadas e “recuperar os indicadores de autores” (aspas e indicação de autor e obra ? no corpo do texto e na listagem da bibliografia): a banca examinadora, o professor-orientador, o autor do trabalho, a Reitoria da universidade, a Polícia Federal? Quem?

Constrangimento nos causa saber que, tendo visto o trabalho, os membros da comissão levantem a partir dele um raciocínio sobre a “substância” de uma dissertação que, claramente para quem a lê, é a nossa postulação, carece de tal coisa ? de substância. Intitula-se o trabalho “O conceito de aura em Walter Benjamin”. Disso nela não se não trata, nem se fala, salvo numa ou noutra das frases que abrem a introdução e a conclusão, ao longo de todo o corpo principal do trabalho. Desafia-se a quem quer que seja precisar, no texto, qual é essa “substância principal” e que o autor teria articulado com sua própria letra.

Dúvidas

Torna-se desesperadora a miséria moral crescente de nossa vida acadêmica. Recorrem os autores do parecer em apreço ao argumento de que os especialistas convocados a se manifestar não foram conclusivos em apontar fraude no trabalho. Pudera: professores-doutores que aceitam fazer peritagem desse tipo por R$ 250 só poderiam ser aqueles de quem nunca se ouviu falar de nenhum trabalho sobre a matéria em apreciação, ou que não lograram ver que inclusive de sua própria obra houve plágio na dissertação! (cf. Gagnebin, J.M., História e narração em Walter Benjamin, São Paulo, Perspectiva, 1994).

Para prová-lo, cito aqui três pequenas passagens surrupiadas (com ou sem “intenção de fraudar”? ? eis, agora, a questão, quem sabe a última brincadeira dos novos acadêmicos) do livro citado, de autoria da parecerista. Em História e narração em Walter Benjamin, p. 22: “O Ursprung [a origem] não preexiste à história, numa atemporalidade paradisíaca, mas, pelo seu surgimento, inscreve no e pelo histórico a recordação e a promessa de um tempo redimido.” Na dissertação, p. 41: “A origem não somente existe antes da história em uma atemporalidade paradisíaca, mas, também, constitui-se no indício do tempo redimido.”

No primeiro texto, p. 25: “O homem é assim, essencialmente, um ser da linguagem, mas a linguagem, que o define, lhe escapa de maneira igualmente essencial.” Na dissertação, p. 46: O homem é um ser da linguagem, mas a linguagem lhe escapa essencialmente.” Naquele, p. 32, nota 59, citando Giorgio Agamben: “En tant qu’origine, la langue des noms n’est donc pas un point choronologique initial, de même que la fin messianique, la langue universelle, n’est pas une simple cessation chronologique.” Nessa, p. 47: “como origem, a língua dos nomes não é um ponto cronológico inicial; como fim messiânico da língua, a língua universal da humanidade redimida não é uma simples cessação cronológica”.

De resto, nota-se em tudo a preocupação em preservar as pessoas envolvidas no caso às custas do mérito objetivo do assunto e contra a postulação no sentido de uma correta avaliação científica e acadêmica da matéria feita pelo denunciante. Afirmam os autores do parecer que “a eventual confirmação de fraude leva, como única penalidade cabível, à anulação do título assim obtido”. Jamais cogitam, como cogitam o inominável sempre que esse é de seu interesse, que a impostura, o “título assim obtido” o teria sido, por exemplo, por interesse escuso ou incúria profissional dos professores envolvidos e que, portanto, também seria o caso de se apurar suas responsabilidades e, eventualmente, dar-lhes a devida penalização.

As suspeitas de má condução do processo, quando aparecem, são sempre lançadas sobre aquele que, sem qualquer interesse individual, cumpriu seu dever com honestidade e coragem como autêntico doutor e professor universitário.

Para onde vamos assim? Quem de boa fé fará uso da palavra para defender essa universidade pública? Por que diabos a sociedade deve continuar arcando com sua manutenção? Dúvidas como essas emergem de situações como a relatada e alimentam os projetos de todos aqueles que dentro e fora dela trabalham pela destruição da universidade pública no Brasil.

(*) Doutor em Ciências Sociais (USP), professor da UFRGS

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