Monday, 18 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

Liberdade e a percepção subjetiva

CENSURA TOGADA

Janice Ascari (*)

A decisão criminal condenatória de Luís Nassif, um dos mais competentes, equilibrados e respeitados jornalistas do país, projetou-se com grande destaque nos cenários jurídico e jornalístico, neste muito mais que naquele, como objeto de reflexão. Alie-se a isso a notícia de que ação penal privada semelhante foi ajuizada contra outro jornalista de igual importância, Josias de Souza. Acrescentem-se, também, as inúmeras ações cíveis de indenização por danos morais decorrentes dos mesmos fatos.

Acende-se mais uma vez a luz de alerta sobre a dimensão em que vêm sendo observadas as liberdades públicas e as garantias democráticas constitucionais, em especial a de expressão do pensamento, matéria-prima da imprensa livre e dos regimes democráticos.

Analisando o texto jornalístico incriminado e o teor da sentença condenatória contra Luís Nassif, da qual consta que o Promotor de Justiça que oficiou no feito, nas razões finais, pediu a absolvição, tive a mesma convicção de meu colega do Ministério Público estadual. Com todo o respeito ao juízo prolator da decisão, não vislumbrei nenhum dolo na conduta e nem mesmo algum tipo de incontinência verbal, mas tão-somente o animus narrandi. Juridicamente a questão aí se resolve, dada a extrema simplicidade do caso, que se resume a determinar se o termo "aventura", utilizado pelo jornalista para referir-se a uma ação judicial, foi ou não injurioso.

Entretanto, exatamente por ser em essência um fato tão simples, a decisão leva à meditação sobre as reações diversas do Poder Judiciário à atividade da imprensa. Basta acompanhar aleatoriamente o noticiário para pinçar inúmeros casos no quais a atividade jornalística em geral é, aqui e ali, atingida por decisões proferidas por juízes criminais, cíveis e eleitorais, muitas vezes em ações de iniciativa do Ministério Público. Contudo, como em qualquer atividade, se alguns excessos ocorrem pontualmente e merecem ser coibidos, no caso da imprensa há que se ter sempre em mente que a regra é a liberdade de expressão de pensamento, garantida pela Constituição Federal e por tratados internacionais.

Tintas fortes

A magnitude dessa atividade é levar informação à população, sendo ideal que o faça de maneira livre, independente, sem a censura indesejável que durante tanto tempo predominou entre nós. O Brasil é considerado hoje pela organização Repórteres Sem Fronteiras como uma nação onde a liberdade no exercício da profissão é satisfatória. Calar os profissionais de imprensa, censurá-los e cerceá-los no exercício de seu mister são comportamentos internacionalmente definidos como violação aos direitos humanos (artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos).

Recentemente, uma outra decisão judicial em São Paulo diminuiu dois anos da pena de um acusado de corrupção, lavagem de dinheiro e uma série de outros delitos, por entender que a atividade da imprensa teria ocasionado perda da personalidade jurídica do réu, em virtude das agressões morais que lhe teriam sido dirigidas por veículos de comunicação ? imprensa, rádio e TV ? e até em brincadeiras pela internet. No entender do Ministério Público, que aguarda o julgamento do recurso interposto, as ditas agressões morais à pessoa do acusado foram tão-somente a contraposição da voz livre e soberana da sociedade brasileira, a tradução da indignação do povo brasileiro, transmitida nas notícias que veiculadas sobre o processo, no desenvolvimento independente da atividade jornalística. O Tribunal decidirá.

Por fim, é de se recordar que o mesmo fato que originou a condenação de Luís Nassif foi comentado publicamente à época, com tintas muito mais fortes, por autoridades governamentais, não havendo notícia de que a empresa, quanto a estas, tenha se considerado ofendida em sua honra e tomado as mesmas providências judiciais. A seletividade na percepção de ofensa à honra é, mesmo, subjetiva.

(*) Procuradora Regional da República em São Paulo