LIBERDADE DE EXPRESSÃO
"Liberdade e intimidade… da censura", copyright O Estado de S.Paulo, 11/8/01
"Por ser o jurista mais respeitado pelo Partido dos Trabalhadores, o ilustre professor da Faculdade de Direito da USP Dalmo de Abreu Dallari tem boa probabilidade de vir a ser o ministro da Justiça de um eventual governo petista. Por isso preocupa a defesa que o professor Dallari tem feito da censura prévia à imprensa. Já me referi, em artigo anterior, à posição do jurista (manifestada em programa de TV do qual participamos) em favor da decisão da juíza da 1.? Vara Cível do Rio de Janeiro que proibiu a publicação, pelo jornal O Globo, da transcrição de fita de gravação que comprometia o governador Anthony Garotinho. Em artigo publicado na segunda-feira na Folha de S. Paulo (sob o título Liberdade e intimidade: direitos fundamentais), o professor Dallari desenvolveu mais seus fundamentos teóricos em favor da censura prévia à imprensa.
O professor fez interessante digressão histórica, mostrando como a liberdade de imprensa ?foi incluída entre os dogmas do Estado liberal burguês? e como, além desse ?direito fundamental?, se desenvolveram (principalmente nos EUA), as noções de outros direitos fundamentais da pessoa humana, como são a ?privacidade? e a ?intimidade? – que passaram a fazer parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU em 1948. Mas o professor deixou de considerar que, mesmo acolhidos como ?direitos fundamentais? pela Suprema Corte norte-americana, ?privacidade?, ?intimidade? ou quaisquer outros direitos ?fundamentais? jamais propiciaram, para sua defesa, a adoção da censura prévia à imprensa, naquele país.
De fato, o grande problema – não só da imprensa, mas da própria cidadania, numa democracia – é compatibilizar os direitos fundamentais da pessoa humana, fazendo com que uns não eliminem outros. Na democracia norte-americana, em que a plena liberdade de expressão é garantida pela Primeira Emenda e onde, por decisão da Suprema Corte (caso Red Lion, de 1969), o primordial não é o direito de quem transmite a informação (jornalistas, veículos de comunicação), mas, sim, de quem a recebe (leitor, ouvinte, telespectador), o direito à ?intimidade? e à ?privacidade? é, efetivamente, assegurado, na medida em que seu desrespeito implica pagamento de indenizações por danos morais e materiais – logicamente, a posteriori, isto é, depois da publicação da matéria jornalística considerada ofensiva.
Dessa maneira, jamais se cogitou naquele país sequer da possibilidade de uma censura prévia à imprensa por parte de qualquer autoridade, administrativa, judicial ou de que ordem seja. Lá, os limites à liberdade de imprensa estão na consciência ética de jornalistas e veículos de comunicação – além da eventual reparação devida aos ofendidos por publicações, o que pode chegar a indenizações, de fato, astronômicas.
O professor Dallari foi buscar subsídios justificadores da censura prévia na legislação e jurisprudência da Alemanha (que jamais foi modelo histórico de democracia), cujo tratamento à imprensa o professor assim descreve: ?Em lugar de punir, criminalmente, o agressor do direito, os tribunais podem proibir a publicação, quando houver tempo para impedi-la, determinar sua apreensão, impor a publicação de retificação ou, conforme o caso, mandar pagar indenização pelos danos.?
Quanto ao pagamento de indenização e à retificação – entendida como direito de resposta -, isso é regra comum às legislações de imprensa, inclusive no Brasil. Agora, ?proibir a publicação, quando houver tempo para impedi-la?, ou ?determinar sua apreensão? é pratica igual ou pior do que a que tivemos no Brasil ao tempo da ditadura militar, em que este jornal publicava Os Lusíadas e o Jornal da Tarde, receitas culinárias, para denunciar a censura prévia. Será, mesmo, que o professor Dallari desejaria a volta desse sistema ao Brasil? Se muitas matéeacute;rias que saíram nos jornais e revistas brasileiros, nos últimos tempos, tivessem sido ?a tempo impedidas? (isto é, previamente censuradas), ou se tais publicações tivessem sido apreendidas, a que volume teriam chegado as hoje conhecidas bandalheiras públicas – muitas descobertas, aliás, graças a gravações clandestinas?
Se se perguntar a qualquer parlamentar (jurista ou não) que tenha participado, como constituinte, da elaboração da Constituição de 1988, dificilmente se encontrará um que concorde com a interpretação taxativa que faz o professor Dallari do artigo 220, parágrafo 2.?, da Carta Magna, pela qual só é constitucionalmente proibida, no Brasil, a ?censura de natureza política, ideológica e artística? – o que daria margem à permissão para a censura à ?informação? (referida no caput desse mesmo artigo) ou à ?comunicação? (referida no artigo 5.?, IX). Usando a argumentação do professor Dallari, a denúncia de qualquer maracutaia poderia ser impedida, judicialmente, desde que tal censura prévia não implicasse ?intolerância política, ideológica ou artística?. Seria o paraíso dos Barbalhos!
Em artigo anterior, relatando a surpresa que tive ante as posições pró-censura prévia do jurista, no referido programa de TV, mencionei o que me dissera o professor sobre o fato de ?a censura privada ser muito pior do que a pública?, o que ele exemplicara com o aviso que a direção da Folha lhe dera, há tempos, de que deixaria de publicar seus artigos por exigência de anunciantes. O ilustre jurista tentou desmentir o que me dissera, mas escreveu, no citado artigo de segunda-feira: ?Foi então que, na Redação da Folha, me foi ponderado que havia muitas pressões sobre o jornal, sendo conveniente não insistir naquele assunto. Em tal circunstância, para não perder o espaço de liberdade, passei a tratar de outros temas e meus artigos continuaram a ser publicados pelo jornal.? (Grifo meu).
É claro que aqui não cabe tratar de questões de foro íntimo – como a da liberdade e/ou intimidade da autocensura das pessoas -, a não ser para fazer a indagação: o que significa ?não perder o espaço de liberdade? quando só se tem liberdade para escrever sobre assunto diferente do que se pretende?
De qualquer forma, ao ler a frase do ilustre professor, não consegui conter uma certa pontinha de orgulho, pelo fato de aqui nunca me terem sugerido mudar de assunto – por mais que eu tenha, eventualmente, contrariado alguns interesses, nestes 22 anos em que tenho escrito artigos para este jornal. [
Mauro Chaves é jornalista, advogado, escritor e produtor cultural. E-mail: <mauro.chaves@attglobal.net>]"
AGRESSÃO
"Ação por agressão a jornalistas pára", copyright Jornal do Brasil, 9/8/01
"A ação penal na Justiça Federal por crime de tortura e abuso de autoridade contra os militares do Exército que agrediram, no réveillon de 2000, no Forte de Copacabana, os fotógrafos Fernando Bizerra Jr., do Jornal do Brasil, e Sheila Chaves, free lancer da Editora Abril foi interrompida.
Os nove militares denunciados conseguiram, por meio de uma liminar do pedido de habeas corpus, suspender o processo – que ficará parado até que os desembargadores da 1? turma do Tribunal Regional Federal julguem o mérito.
Entre os indiciados estão o general de brigada Ronald Silva Marques, o major Fernando Teixeira de Melo Amaro, o capitão Marcelo Augusto Amaral Peixoto, o cabo Carlos Augusto Proença e os soldados Eric Henrique Pereira de Souza, Leandro de Souza Silva, Alexandre de Oliveira Meira e Fernando Sestalo da Silva, além de um militar identificado apenas como Luciano.
A agressão ocorreu quando Fernando Bizerra fotografou a queda de um toldo que cobria a tenda onde ficaria o presidente Fernando Henrique Cardoso na cerimônia de réveillon. Bizerra foi derrubado, agarrado e levado por soldados para o dormitório -onde ele e Sheila voltaram a ser agredidos."