Thursday, 26 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Ministério Público novo de guerra

Ibsen Pinheiro

A recente visibilidade do Ministério Público suscita uma variedade infinita de questionamentos que ? positivos, negativos ou até neutros ? remontam invariavelmente à Constituinte de 87-88, alguns para perguntar por que se foi tão longe na autonomia concedida, pregando recuos; outros
(majoritários) de modo geral surpreendidos de que tanto poder se haja dado a quem antes só pintava no noticiário por fazer a acusação no Tribunal do Júri.

Em verdade não se deu poder, nem de mais nem de menos, à instituição redesenhada, como se deu, por exemplo, mais poder ao Executivo para editar medidas provisórias sem limite de número ou conteúdo. Ou como se deu ao Judiciário, cujas verbas repassadas em duodécimos compulsórios configuram caixa preta ao controle externo. Ao Ministério Público deram-se novas
responsabilidades e, correspondentemente, novas prerrogativas, estas para que possa cumprir aquelas.

Não foi fácil chegar ao novo perfil da instituição. Eu sei porque estava na Constituinte e, designado pelo líder Mário Covas, coordenei a elaboração do texto dos artigos 127, 128 e 129 que compõem a seção do Ministério Público na Constituição Federal, conduzindo, também, a pesada negociação que a precedeu, não apenas entre as lideranças políticas, mas muito mais com as corporações interessadas, especialmente as polícias civil e militar, a magistratura e a advocacia.

Entre dois amores balançou o coração da Constituinte. À direita, conservadores queriam conservar, naturalmente. Defendiam o mesmo Ministério Público esboçado na França do século 14 e que só subia ao parquet para representar, pelos procureurs du Roi, os interesses do monarca; até que Luiz XIV escancarou e, sendo ele o Estado, por assim dizer publicizou os promotores. Mas nada que fosse além da defesa do Estado, embora já embrionasse o conteúdo democrático do monopólio da ação penal pública.

Particularmente dura (e surpreendente) foi a negociação com o… Ministério Público! Seu segmento federal, hoje de longe o mais visível, opôs-se tenazmente às mudanças, engajando na luta sua associação representativa e todos os seus líderes, inclusive um prestigiado Procurador
Geral da República, tudo porque defendia encarniçadamente o poderzinho de representar judicialmente a União, o que às vezes o empurrava esquizofrenicamente para os dois lados do balcão, na ponta autora e na parte ré de um mesmo feito.

À esquerda havia também adversários da mudança, porque suas lideranças preferiam a solução ascética (e poética) do ombudsman escandinavo que, como se sabe, funciona muito bem… na Escandinávia. Por fim preponderou a proposta que vinha do Ministério Público dos Estados avalizada por uma experiência que há muito valorizava a independência funcional e principalmente a distinção entre o fiscal da lei e o procurador do Estado. São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro conduziram essa luta, com apoio de todas as estruturas estaduais.

Logo, o perfil do Ministério Público que aí está não é casual, nem acidental, mas produto de muita reflexão, muito entendimento, algumas concessões de partes a partes (daí a diferença no mecanismo de provimento do cargo de Procurador Geral na União e nos estados, assim como a expressão "controle externo da atividade policial") e sobretudo muita clareza na idéia-força que moveu a proposta vitoriosa: desenhar uma instituição estatal que não fosse do governo, mas da sociedade, não mais apenas para a histórica função institucional de acusar, mas também a de defender "a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis" (art.127). Ou ainda, como reza o art. 129, "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".

Porta-voz do mercado

Cheguei à Constituinte comprometido com essa idéia, certamente adquirida na convivência com as lideranças do Ministério Público dos Estados, pela minha condição de Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul ? o que não nos impediu de podar excessos corporativos, como a pura e simples eleição direta do Procurador Geral nos níveis estadual e federal, que faria do chefe da
Instituição um delegado da corporação, em promiscuidade perigosa para a administração dos freqüentes conflitos de interesse entre uma e outra.

Orgulha-me, olhando para trás, constatar que estive certo quando atravessei madrugadas negociando um texto que, ao final, mereceu aprovação unânime e representa, no plano institucional, o mais significativo avanço produzido pelo Congresso Constituinte. Hoje, quando se levantam algumas vozes pregando o amesquinhamento dessa conquista, quero trazer o meu testemunho. Que não é apenas do ex-promotor, agora inativo, nem só do ex-congressista, inativado compulsoriamente, e nem mesmo do jornalista, hoje reintegrado ao ofício, mas de alguém que também conheceu a ponta mais aguda do Ministério Público: o acusado que fui, até recentemente. Aos poucos que não saibam, informe-se que, da atoarda que me envolveu, sobrou uma pífia ação por sonegação, afinal falecida de morte natural. Confio que não configure "síndrome de Estocolmo" sustentar que a acusação técnica, produzida por uma instituição imparcial e jurídica, no espaço de um processo judicial em que se observa o devido processo legal, não se confunde com a retaliação política ou linchamento público, para ficar só na minha amarga experiência.

Por isso, quando acerta ou quando erra, o novo perfil do Ministério Público não se compatibiliza com mordaça. Nem com excessos. Aos que pregam limites, legitimamente preocupados com os arroubos de alguns jovens procuradores, sempre se pode dizer que nesse ramo a carência é mais perniciosa, como, por exemplo, a inação diante do poderoso mercado e seu costumeiro porta-voz, a grande mídia. Patrulhar tão somente o poder público significa o apequenamento das prerrogativas constitucionais do Ministério Público, ou, pior ainda, equivale a ignorar que às vezes é só o poder público quem se opõe à apropriação, corporativa ou capitalista, do aparelho estatal e que a defesa desses privilégios se faz através de poderosos porta-vozes na grande imprensa. A simbiose com ela pretendida será não raro cúmplice de interesses anti-sociais, em concurso com graves violações dos direitos constitucionais relativos à proteção da imagem.

Por fim, se o que pretendem os pregoeiros de exacerbados limites é impedir que promotores, delegados e juízes dêem divulgação indevida a fatos de que tenham conhecimento em razão do ofício, assim atingindo a honra e a intimidade de inocentes, tranqüilizem-se e saibam que todos esses remédios já estão presentes na nossa legislação repressiva, até mesmo para coibir o mais notório dos infratores ? o deputado vazador.

Basta fazer como os procuradores: Justiça neles!

(*) Jornalista, advogado, ex-promotor e ex-deputado federal constituinte

Volta ao índice

Caderno da Cidadania ? próximo texto