RADIODIFUSÃO
Ana Carolina Querino (*)
Em continuidade ao debate sobre os limites à propriedade cruzada nas empresas de radiodifusão, gostaria de tecer alguns comentários. Em primeiro lugar, quero agradecer ao professor Venício Lima os comentários e por ter chamado a atenção para um erro. Realmente, fui omissa no artigo anterior [ver remissão abaixo].
No entanto, a razão desta omissão não foi uma leitura desatenta do Telecommunications Act de 1996. Os dados contidos no artigo publicado são parte de um trabalho maior sobre a legislação dos meios de comunicação. E para realizar este trabalho, além de ler as legislações, eu acompanhava o debate sobre as alterações que estavam ocorrendo no controle das empresas de mídia em alguns dos países analisados.
Novo veredicto
Nesta busca, tive contato com um artigo que saiu na Folha de S. Paulo em 22 de abril de 2001 intitulado "A mídia dos EUA reduz os limites a sua expansão". De acordo com este artigo ? tradução de um texto de Stephen Labaton, do The New York Times ?, a Suprema Corte americana mudou o veredicto que vinha dando sobre a livre expressão: em abril deste ano, a Comissão Federal de Comunicação (FCC) revogou norma que proibia uma rede de televisão de comprar outra, e já havia decidido revogar a norma que impedia uma estação de TV de ser proprietária de um jornal impresso na mesma região.
Já com relação às companhias de cabo, a Corte de Apelações dos Estados Unidos no Distrito de Columbia eliminou as regras que restringiam o tamanho que uma empresa poderia ter. De acordo com o ex-presidente da FCC, Richard Wiley, o novo governo, a FCC e os tribunais estão revendo todas as regras mais importantes relativas à propriedade e estão dispostos a eliminá-las. Os juízes não acreditam que os limites impostos pelo governo sejam capazes de promover a diversidade, por isto a mudança nos veredictos. Podemos ver que algumas restrições citadas pelo professor Venício já foram eliminadas.
(*) Graduanda em Ciência Política pela Universidade de Brasília
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