Monday, 18 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

Resposta à Fenaj

MÍDIA GAÚCHA

Luis Milman

Na edição de 24 de julho do OI, os integrantes da Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão da Fenaj (CNELE), Agostinho José Muniz Filho, José Castilhos Karam, José Hipolito de Araújo e Pedro Luiz da Silva Osório, divulgaram opiniões inaceitáveis sobre uma decisão que tomaram e que pretendeu revogar punições impostas a dois jornalistas do governo do Rio Grande do Sul, o chefe da Assessoria de Imprensa do governo e a coordenadora de Jornalismo do Palácio Piratini. Na condição de alvo dos seus sucessivos ataques, obrigo-me a refutá-los.

A competência da CNELE para deliberar em grau de recurso sobre decisões das comissões de ética dos sindicatos é incontroversa. Porém, tal competência é regulada pelas disposições legais e éticas vigentes, a lei brasileira e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, respectivamente. De modo também incontroverso, foram estas que sofreram violação por parte dos membros da CNELE. Explico: seus integrantes não poderiam aceitar o recurso interposto pelos transgressores, pois o Código de Ética dos Jornalistas é explícito ao garantir, aos inconformados com decisões das comissões de ética regionais, recurso às assembléias gerais dos sindicatos, num prazo máximo de 10 dias (Art. 24, parágrafo único). Como não foi encaminhado recurso algum, os integrantes da CNELE usurparam competêecirc;ncia de instância anterior, deliberando per saltum, sobre decisão imutável, posto que não atacada na forma da norma em vigor.

A afirmação segundo a qual o Código de Ética dos Jornalistas não menciona recurso de decisões tomadas em âmbitos de assembléias gerais é grotesca, vinda de quem vem. Eis as razões: o Código (a) fixa o rito para julgamento de transgressões ético-profissionais nas comissões dos sindicatos, (b) dispõe sobre as instâncias recursais, as assembléias gerais e (c) estabelece prazo para a interposição de recursos. Por força do Estatuto da Fenaj, podem as partes, se ainda inconformadas, recorrer à instância nacional. Frise-se que o mesmo Estatuto obriga a instância nacional a aplicar e preservar os princípios do Código. Assim é que, quando apreciaram recurso sobre coisa julgada, os membros da CNELE não aplicaram e deixaram de preservar o Código, afrontando obrigação que lhes é expressa (Estatuto da Fenaj, Art. 30).

Também afirmam haver omissão, no Código de Ética, quanto a prazos para interposição de recursos junto à CNELE. Não há omissão alguma. O Código dispõe, sim, sobre prazo para interposição de recurso na sede apropriada. Vale, por força de elementar princípio processual, o mesmo prazo para a interposição de recurso junto à instância federativa.

Informam ainda que, na apreciação do recurso, examinaram 17 pastas que, segundo eles, continham as atas das reuniões regionais e vasto material complementar. Tratou-se, sustentam, de um procedimento habitual. Faltou a restrição que tornaria a caracterização aceitável: procedimento habitual para eles. Este procedimento habitual para eles não passa de degeneração para todos que, diferentemente deles, respeitam o devido processo legal e as garantias individuais e constitucionais das pessoas.

Os autos do processo original da Comissão do Sindicato dos Jornalistas/RS foram ignorados, porque não requisitados à sua origem. A CNELE apreciou uma documentação forjada. Mais ainda: recebeu, com a mesma habitualidade, informações alegadamente novas, apensadas ao nuto de uma das partes, em desvio às regras elementares aplicáveis aos processos em grau de recurso.

O tal "procedimento habitual" prosperou às escondidas, desconhecido da parte que a CNELE reconhece como interessada. Eu, a parte interessada, jamais soube que esta "instrução" estava em curso. Não fui comunicado sobre o processo, não recebi qualquer intimação para apresentar alegações. Nem eu, nem à Comissão de Ética do SJRS, que havia exarado as decisões contra as quais o estapafúrdio recurso foi interposto. Trata-se, assim, de julgamento, por todos os títulos, secreto e infame.

Os integrantes da CNELE ainda proferiram sentença condenatória sobre a minha conduta profissional. Convém lembrar que eu não estava sendo acusado de nada. Ou melhor, estava, mas não sabia! Afirmam eles, agora, que "inverteram a punição aos dois jornalistas acusados pelos Sr. Milman". Confessam, assim, que me condenaram por inversão. Um tribunal que lança condenações sobre a conduta profissional que não está em julgamento opera precisamente o que eles dizem que fizeram: uma inversão. Eu acrescento: desprezível, inspirada em algum manual de processos fascistas.

Repito: eu não estava sendo julgado. Os membros da CNELE não lembraram que a mim, transformado que fui em réu da perversão que praticaram, não tenha sido concedido o elementar direito ao contraditório. Este direito, aliás, é solicitado como fundamento de uma das censuras que me impõem. Dizem que não "busquei o contraditório", quando da realização da reportagem "Aposta dobrada". A acusação, mentirosa, se volta contra os acusadores. Tivessem solicitado os autos originais dos processos, teriam encontrado naqueles a seguinte declaração de Cláudio Camargo, co-autor da matéria "Aposta dobrada":


"Tive contatos apenas telefônicos e através de e-mail com a Sra. Denise Mantovani, assessora do governador do RS, Olívio Dutra. A primeira vez foi no final de maio, quando eu estava em Porto Alegre para fazer a reportagem sobre as relações do governo gaúcho com jogatina ilegal. […] Pedi então a assessora para ouvir o governador sobre a questão da CPI da Segurança Pública e ela ficou de agendar a entrevista. No dia seguinte, a Sra. Denise não foi trabalhar (…). Fiz então contato direto com o Palácio Piratini para ouvir o governador, mas não obtive sucesso. […] Durante as semanas que antecederam a publicação da reportagem, continuei tentando falar com o governador. Procurei, inclusive, através de um contato político, ouvir o vice-governador Rosseto, mas o pessoal do gabinete disse que ele estava viajando. Dias depois, a Sra. Denise me telefonou colocando-se à disposição para informações e oferecendo material do governo sobre o tema que estava sendo discutido na CPI. Reiterei o pedido de entrevista com o governador e ela respondeu que iria fazer o possível."


Cláudio está esperando até agora. Mas, uma mentira só não satisfaz a estes senhores, que devem viver em transe fascistóide permanente. Primeiro, em nota oficial, afirmaram que a CNELE não possui sede própria. Já na carta ao presidente do MJDH, reconhecem que possuem sede, mas perguntam: qual é o problema de a decisão ter sido tomada fora da sede? Transcrevo a justificativa deles:


"E não pode? Reuniões e congressos nacionais de jornalistas, por exemplo, são realizados também fora da sede. Se as decisões tomadas e aprovadas neles não fossem legítimas e amparadas em regulamentos e estatuto, nem mesmo o Código de Ética dos Jornalistas, aprovado pela categoria, em congresso realizado fora da sede em Brasília, estaria em vigor."


Depreende-se que queiram justificar o patrocínio de um simulacro de julgamento, com a renitente defesa do indefensável, uma tarefa capaz de deturpar a capacidade no mínimo mediana de compreensão que devemos atribuir, em princípio, a qualquer um. Afinal, todos sabem que (a) julgamentos devem ter pauta, local, data e horário previamente anunciados às partes; que (b) tribunais reúnem-se em suas sedes – a sede da Fenaj, no caso-, ou que (c) se houver mais de uma sede, o local da reunião deve ser anunciado, de modo a atender às exigências elencadas em (a). Os congressos nacionais e as tantas outras reuniões deliberativas de instâncias da Fenaj devem ter sido realizadas com a regularidade exigida, senão estariam também viciadas pela clandestinidade. Ressalto que não os tenho por paspalhos. Somente a má-fé explica a cretinice que os integrantes da CNELE operaram.

Membros de uma corte fantasma, alegam que verificaram "existir dupla atuação de Milman, como fonte da mídia e da CPI, como co-autor das denúncias e, simultaneamente, subscritor de matéria (…), atividades que, exercidas simultaneamente, tornam-se condenáveis à luz dos princípios morais da profissão jornalística". E sublinham: "[…] o aspecto da dupla atuação, que auxiliou a Comissão, diz respeito, entre outras avaliações, ao conteúdo do art 10? do Código de Ética do Jornalista Brasileiro, que estipula: "O jornalista não pode: (…) e) exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado."

O apodo seria aplicável se minha atuação tivesse sido dupla. Para tanto, seria necessário provar que minhas ações foram incompatíveis entre si em relação ao mesmo assunto. É assim que age, por exemplo, aquele que se diz filiado ao PT e faz campanha para o PTB, na moita; que defende a liberdade e arranja julgamentos secretos; que atribui interesses político-eleitorais aos outros e trabalha em ou para partidos, que se diz pai de família exemplar e esconde filhos que teve fora do casamento, ou que se diz socialista e busca dinheiro de bicheiros e de cartéis de empresários de obras públicas.

Conceitualmente, "dupla atuação" é uma extensão de "dupla personalidade" e "dupla fidelidade". É um defeito moral, próprio de traidores, alcagüetes, bajuladores e safados. Minha ação, ao contrário, foi uniforme e limpa, em distintos contextos: como jornalista, denunciei o envolvimento do governo Olívio Dutra com a jogatina ilegal; como cidadão, fiz o mesmo para a Assembléia Legislativa. Logo, precisamente a ação que eles dizem "ser condenável", por ter sido dupla, não foi dupla e por isto não poderia ser condenada. Ela se coaduna com o pleno exercício dos meus direitos moral, constitucional e profissional. Foi pautada pela licitude, responsabilidade e publicidade. Tudo o que fiz é, assim, decente e se opõe ao que fizeram os que "inverteram" punições definitivas e agora querem inverter o significado de conceitos claros. Como referi acima, não os tomo por paspalhos. As inversões são intencionais, deliberadas e aderem ao seu caráter, como a cilha se amolda ao dorso da montada.

Estes senhores também dizem que violei o Art. 10? do Código de Ética. Outra mentira. Não sou, nem jamais fui, "funcionário, assessor ou empregado" do MJDH. Sou conselheiro eleito do MJDH e esta condição não me impede de ser jornalista, nem de fazer reportagem sobre maracutaias que, como conselheiro do MJDH, também não estou impedido de denunciar. Funcionários, assessores ou empregados do governo gaúcho são aqueles que encomendaram um recurso a um tribunal clandestino.

Não admira que os integrantes deste tribunal se concedam, ademais, poderes absolutos "no âmbito normativo moral, para assuntos referentes à ética jornalística". Colocam-se acima do Conselho de Representantes, que tem a competência para julgá-los (Estatuto da Fenaj, Art. 39, III), e do Congresso Nacional dos Jornalistas, ao qual podem recorrer e, por isso, a última instância para exame de transgressões à ética profissional (Estatuto, Art. 40).

Não foi em respeito a eles, mas ao Código de Ética, que encaminhei, em 5 de abril passado, dois pedidos à Fenaj: (1) que a própria CNELE anule as violações cometidas; ou, alternativamente, em caso de não atendimento do mesmo, (2) que se suspenda a decisão e se processe o pedido como recurso contra ela, no Congresso Nacional. Até hoje, decorridos 110 dias, eu não havia sido comunicado sobre o andamento destas demandas. O recurso que interpus contra a decisão destas vestais da perseguição (ver abaixo) não foi julgado até agora. Nada que os impeça de opinar, com a verve que lhes é própria, sobre matéria sub judice.

Um dos "juízes" signatários da carta, o Sr. Pedro Osório, é aqui do Rio Grande. É um nome destacado do jornalismo de administração pública. É também amigo e companheiro de partido do Sr. Guaracy Cunha, um dos condenados que recorreram à CNELE. Durante anos, ambos despacharam, de escrivaninhas próximas, em repartições da prefeitura de Porto Alegre. Este Sr. Osório não viu, nesta proximidade, impedimento para julgar a demanda do companheiro de partido, hoje porta-voz do governo gaúcho. E ainda aponta, publicamente, falta de isenção para o exercício do jornalismo da minha parte. Os anos acumulados de cargo em comissão não apenas o amestraram. Eles o transviaram.

É um engano dizerem que é difícil conviver com decisões que me desagradam. Não é tão difícil. Basta que não afrontem a minha honra e não violentem os meus direitos naturais, profissionais e constitucionais. A atuação deles conseguiu a façanha de transgredir todos. Por isto, recebo a afirmação que fazem sobre o meu desconhecimento em relação ao Estatuto da Fenaj como atestado de bufonaria vingativa, emprestada a um governo que fez da mentira sistemática e da pressão a redações a sua marca inconfundível. Agora, com a conivência da Comissão de Ética e Liberdade de Expressão da Fenaj. Stálin explica!

Eles cumprem, com ar majestático, a tarefa de lacaios. Acreditam que a condição de eleitos lhes dá carta branca para acanalhar a representação que, para ser legítima, deveriam exercer com um mínimo de decência. Eles não são os primeiros que envergonham seus eleitores. Outros já o fizeram, como bem sabemos.

Com a autoridade de pelegos do Sr. Cunha, que eles chamam de secretário-geral de Comunicação do Governo do RS, condenam-me por transgredir "princípios morais do jornalismo e tentar extrair dividendos pessoais e/ou políticos da situação". A mim a pecha não atinge; mas, a eles, alcança em cheio, como cusparada que se volta contra a própria cara. Eu sei e eles sabem que somos diferentes em tudo. Nunca me curvei a governos, jamais apoiei censores ou mentirosos, e a participação em arranjos, farsas ou julgamentos secretos, que neles excita a empáfia, em mim provoca asco.

Que credenciais morais ou profissionais, ainda que ao nível do chão, possuem para emitir juízo sobre a minha conduta? Eles são jornalistas de cepa domesticada. São mandados. Para mim, governos são passíveis de critica e denúncia. Para eles, são meios de vida e objeto de bajulação e submissão.

Porto Alegre, 25 de julho de 2002

Colenda Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão da Federação Nacional dos Jornalistas.

Ref.: Decisão de Recurso dos Jornalistas Denise Mantovani e Guaracy de Souza Cunha, comunicada por carta de 26 Mar 2002.

LUIS MILMAN, Jornalista, registro profissional n? 4.967A, associado do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul, em que é domiciliado e residente em Porto Alegre, à Rua Francisco Ferrer, 504/91, onde recebe comunicações, tendo recebido por carta reservada datada de 26 Mar 2002, encaminhamento de cópia de decisão dessa egrégia Comissão, referente a recurso de seu interesse, em cujos termos vem de ser censurado, inconformado, respeitosamente aí comparece, para manifestar este pedido de reconsideração ou, assim, não sendo entendido, que se receba e processe como recurso, da mesma decisão, pelos motivos que adiante expõe:

1. O Requerente deu representação, em momentos diferentes e separadamente, contra atos dos Jornalistas DENISE MANTOVANI e GUARACY DE SOUZA CUNHA, pelos quais a egrégia Comissão de Ética do Sindicato gaúcho lhes impôs, após regular apresentação e exercício de defesa, a sanção de advertência reservada, porque, ela tentou impedir publicação de matéria na Revista Isto É , de que o Requerente foi co-autor e ele, porque mentiu ao tentar contestar a mesma matéria, intitulada Aposta Dobrada, publicada em 04 Jul 2001 (n? 1.657).

Ditas punições são respectivamente de 22 Ago e 03 Set 2001.

E, segundo o incluso certificado passado pelo ilustre presidente do Sindicato gaúcho (Doc. n? 1), se assegura não ter sido interpostos recursos das decisões.

2. Pois agora, a 26 Mar 2002, o Requerente recebe por carta reservada, passada pelo Conselheiro PEDRO LUIZ DA S. OSÓRIO, cópia de decisão dessa colenda Comissão Nacional referente a recurso de seu interesse (sic), em que se noticia que a 25 Out 2001, aqueles Jornalistas punidos pela Comissão gaúcha, teriam interposto aí recurso que, à vista de elementos de prova por eles oferecidos, mereceu provimento para o fim da revogação da penalidade de advertência que lhes fora imposta, em cuja decisão e com tais elementos, se consideram as atividades ali atribuídas ao Requerente como condenáveis à luz dos princípios morais da profissão jornalística (sic).

E afinal, determina que envie-se às partes interessadas e à Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul a presente decisão da Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas (sic), sendo firmada pelos ilustres membros Jornalistas AGOSTINHO JOSÉ MUNIZ FILHO, FRANCISCO JOSÉ CASTILHOS KARAM, JOSÉ HIPÓLITO ARAÚJO e PEDRO LUIZ DA SILVEIRA OSÓRIO (grifos aqui).

3. Ciente assim – inicialmente, já que logo depois houve larga divulgação da decisão e suas interpretações – o Requerente comparece respeitosamente a essa colenda Comissão para, inconformado, dela pedir reconsideração ou, se assim não vier a ser aí mesmo atendido, como recurso, para o augusto Congresso Nacional dos Jornalistas.

E isso porque, essa colenda Comissão Nacional não tem competência, nas circunstâncias do caso, sequer para conhecer do recurso, intempestivo, a que acabou por dar provimento; usurpou atribuição exclusiva da Assembléia Geral dos sócios do Sindicato gaúcho; contrariou princípios gerais da matéria, em direito ou mesmo fora dele, porquanto deixou, em sede recursal, de oportunizar o conhecimento prévio de seu conteúdo por quem reconheceu como sendo parte interessada; ocultou desse interessado os documentos que instruíram tal recurso, no entanto, decidindo com base neles; sonegou-lhe a possibilidade de contrariar a referida inconformidade; e, deixou de anunciar o seu julgamento e o local onde se processaria; tudo, em desafio ao sistema e à letra do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, de que está, contraditoriamente, incumbida de aplicar seus princípios e normas e ainda preservar (Estatuto FENAJ, art. 30).

Ademais, com ulterior divulgação da mesma decisão, nela censurou o Requerente, sem lhe oportunizar defesa que, a todo título, deve ser prévia e ampla.

E ainda, afastando a possibilidade de se tratar tudo de um qualificado equívoco, um dos ilustres membros dessa Comissão Nacional, vai a público defendê-la, assegurando em nota que nos foram apresentadas provas cabais de que ele agiu como repórter e fonte, não parecendo necessário ouvi-lo" (sic ? Revista Press On Line, edição de 02 Abr 2002, anexa ? Doc. n? 2), a reafirmar as apontadas violações.

Daí e apesar de tudo, este pedido de reconsideração ou recurso.

Cabimento do recurso

4. De início, consigne-se o cabimento e oportunidade da presente inconformidade.

O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros que regula nacionalmente a apuração e apenação das transgressões ao que dispõe (Capítulo IV, arts. 18 a 25) e, por isso, naturalmente, aplicável à Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão dessa FENAJ, institui sistema de recursos às decisões proferidas pelas Comissões de Ética, fixando para sua manifestação o prazo de dez (10) dias (art. 24 e parágrafo único).

Em compatibilidade com esse princípio – o da recorribilidade das decisões – o Estatuto da FENAJ, que também o consagra para outras circunstâncias, como exemplificativamente as das regras de seus art. 9?, ? 2? e do art. 40, embora institua a Comissão Nacional como instância recursal sobre decisões tomadas pelas Comissões de Ética dos sindicatos (art. 31, I), obviamente, não tem as decisões a esse propósito proferidas como irrecorríveis.

Por isso mesmo é que, como está em seu art. 39, prevê e sujeita até mesmo os membros dessa Comissão Nacional, não só aos ditames do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (art. 39, IV), como para eles institui instância de julgamento, o egrégio Conselho de Representantes e, a exemplo dos Sindicatos, com sua respectiva Assembléia Geral (Código, art. 24 e parágrafo único), atribui competência recursal a quanto decida esse Conselho, para o augusto Congresso Nacional dos Jornalistas (art. 40).

Daí, assim, o cabimento deste recurso, de decisão da Comissão Nacional, dirigido – como se dirige, acaso não haja reconsideração da decisão de que se trata – para o Congresso Nacional dos Jornalistas.

E como o Requerente foi cientificado pessoalmente da decisão recorrida, na qualidade declarada de parte interessada, no dia 26 Mar 2002, os dez (10) dias de prazo para dela recorrer esgotam-se no dia 05 Abr 2002-6?f, hoje, donde a sua oportunidade.

Razões do pedido de reconsideração ou reforma

5. Fixados o cabimento e tempestividade do recurso, aos motivos para aqui se pedir, como se pede, a reconsideração da decisão pela própria Comissão Nacional ou, assim não entendendo, seu encaminhamento a julgamento, como recurso, ao Congresso Nacional dos Jornalistas.

Incompetência da Comissão Nacional

6. Essa egrégia Comissão Nacional não poderia conhecer do recurso único, a ver do relatório da decisão, interposto, porque a competência para conhecer de um tal recurso é da Assembléia Geral do Sindicato gaúcho.

É o que está no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros,

"Art. 24 ? Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação".

No entanto, como se pode conferir daquele documento referido ao início, exarado pelo ilustre presidente do Sindicato gaúcho (ítem 1, supra ? Doc. n? 1), os Jornalistas punidos com advertência, não interpuseram qualquer recurso.

Assim, conformados com a decisão sancionatória, por não interpor recurso, nem no prazo fixado no Código, aquela punição se tornou definitiva, transitada em julgado.

E sem ultrapassamento dessa instância recursal – a da Assembléia Geral, que é a única legitimada para conhecer um tal recurso e ainda assim, nas condições de prazo fixadas pelo Código – descabe a outro órgão, mesmo essa egrégia Comissão Nacional, suprimir e usurpar tal competência local, porquanto, embora a esta caiba deliberar, em grau de recurso, sobre decisões tomadas pelas Comissões de Ética dos sindicatos (Estatuto, art. 31, I), não pode exercer sua competência per saltum.

E como o fez, inválida e de nenhum efeito a decisão de que aqui se trata, por incompetência absoluta da Comissão Nacional, o que se pede seja reconhecido e declarado.

Intempestividade do recurso

7. Ainda que se concedesse, apenas pelo prazer de argumentar, que com ofensa e negativa de validade do Código de Ética e à autonomia dos Sindicatos federados pela FENAJ, ao modo de intervenção branca, fosse possível a Comissão Nacional conhecer de um tal recurso da decisão da Comissão local, por evidente, para manifestar tal inconformidade existe prazo fixado em dez (10) dias para tanto.

No caso, pelo que está no relatório da decisão aqui recorrida, os então Recorrentes ofereceram seu recurso em 25 Out 2001, quando tinham sido punidos em 22 Ago e 03 Set 2001, portanto, muito mais de dez (10) dias, quase um mês, depois da punição.

Ainda assim, o recurso não poderia ser conhecido, porque intempestivo, o que se pede seja reconhecido e declarado.

Recurso instruído sem os elementos que serviram de base à punição sofrida

8. Por outro lado e também com base no relatório da decisão aqui guerreada, os então Recorrentes, ao revés de instruírem sua inconformidade com cópia dos autos do processo em que acabaram punidos, espertamente, formaram um outro, com 17 (dezessete) pastas, dentre as quais não se encontra referido o único documento indispensável: aquele que serviu de base à sua punição.

E essa Comissão Nacional, a vista disso, tampouco requisitou aqueles autos da punição ao Sindicato gaúcho ou sua Comissão de Ética, para poder aferir e julgar o recurso.

Ainda assim, dele conheceu e julgou – sem saber como e porque tinham sido punidos, senão pelo relato dos então recorrentes – dando-lhe provimento para revogar a punição regularmente imposta.

Também por isso, se pede que seja reconhecida e declarada a invalidade da decisão de que aqui se cuida.

Recurso, documentos e julgamento escondidos

9. De outra parte, essa egrégia Comissão, embora sem competência, com supressão manu militari de instância regular instituída pelo Código de Ética, fora dos prazos nele fixados, ainda assim, recebeu recurso instruído sem os elementos que viabilizaram na origem a decisão então recorrida e com 17 (dezessete) pastas escolhidas ao nuto dos Recorrentes, mas, ocultando seu conteúdo ao aqui Requerente que, nada obstante, é por essa Comissão Nacional reconhecido como parte interessada, não teve oportunidade de saber de sua existência e conteúdo e, quiçá contrariá-los, de tudo conheceu e julgou, dando-lhe provimento.

E mais. Não deu conhecimento prévio da existência do tal recurso, suas razões e provas – que, evidentemente, não são as daquele que geraram a punição recorrida – não anunciou seu julgamento e ainda, informa que o fez fora de sua sede, que pelo disposto no Estatuto da FENAJ, art. 1?, é o Distrito Federal e não Salvador da Bahia.

Por óbvio, um recurso, seus documentos e o respectivo julgamento, em tais condições, absolutamente escondidos e, por isso mesmo, secretos para o interessado, ofende, viola e pisoteia toda a construção democrática que a civilização penou para inscrever como princípio na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que, o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros impõe a todo Jornalista, como dever, defender, tal como está no seu art. 9?, alínea "e" – dirá a Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão da FENAJ, criada, segundo o Estatuto, art. 30, exatamente para preservar e aplicar os princípios e normas do Código – não pode ostentar sequer cheiro de validade e, por isso mesmo, reclama pronta e cabal invalidação.

É o que aqui se pede, seja reconhecido e proclamado.

Ofensa ao devido processo da lei e ao contraditório

10. Aliás, dentre esses princípios que são mesmo de direito natural, ou seja, do homem, enquanto e porque homem, compilados por dolorosa construção na Declaração Universal e que se impõe a todos defender, destacadamente, os Jornalistas, avultam pelo menos dois que a decisão aqui recorrida simplesmente revogou e reduziu à desimportância confessada: o do due legal process of the law, segundo o qual, qualquer julgamento se dará nos termos e segundo as normas que regem a matéria, e o do contraditório, pelo qual, nenhuma controvérsia poderá ser decidida validamente sem que as partes interessadas tenham pleno conhecimento de seu teor e possibilidade de contrapô-lo àquela que o produziu.

O que de início pareceu ao Requerente um enorme engano dessa Comissão Nacional, o posterior esclarecimento em nota pública do seu ilustre Conselheiro PEDRO LUIZ DA SILVEIRA OSÓRIO (Doc. n? 2), sepultou aquela expectativa vã, uma vez que confirmou ou confessou ter essa Comissão considerado que nos foram apresentadas provas cabais de que ele agiu como repórter e fonte, não parecendo necessário ouvi-lo.

E assim provadas tais violações de princípios superiores, se pede, também e especialmente por isso, reconhecimento e declaração da completa invalidade do recurso de que se trata e sua decisão.

Imposição de censura sem direito à defesa

11. Por final a censura imposta ao Requerente.

De fato, na decisão combatida e depois tornada pública, pela remessa de seu teor às partes interessadas e à Comissão de Ética do Sindicato gaúcho, após examinar pontos dos tais documentos secretos oferecidos pelos então Recorrentes, essa Comissão Nacional observou e considerou que as atividades lá atribuídas ao Requerente, como Jornalista, eram condenáveis à luz dos princípios morais da profissão jornalística (sic), assim o censurando publicamente.

Todavia, de par com tal conclusão ou consideração ser inexata e não corresponder à verdade, essa Comissão Nacional impôs punição ao Requerente, sem ao menos lhe propiciar o sagrado direito de defender-se, tudo, pelas razões antes e até aqui expostas.

E como não é admissível uma punição ou mesmo censura incidental sem observância desse princípio a que também e principalmente essa Comissão Nacional está jungida, nesta parte, é o presente para, a tal respeito pedir, como aqui se pede, que aquela expressão seja riscada da referida decisão, com comunicação dessa providência – em qualquer caso, ou seja, no de reconsideração ou de provimento deste como recurso – além de ao próprio Requerente, também às demais partes interessadas e à Comissão de Ética do Sindicato, com sua ciência da providência.

Pedidos

12. Eis assim e aí, egrégia Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão da Federação Nacional dos Jornalistas ? FENAJ, as razões pelas quais o Requerente, surpreso e definitivamente inconformado, pede alternativamente que:

[a] a título de reconsideração, essa mesma colenda Comissão Nacional, revendo sua decisão aqui examinada, a reconheça e declare inválida, com suas conseqüências;

[b] acaso assim não entenda, então, que processe regularmente a presente como recurso para o augusto Congresso Nacional dos Jornalistas, recebendo-o com efeito suspensivo de sua própria decisão encaminhada e a ele o remeta para decisão.

13. Neste último caso, o Requerente, sempre respeitosamente, pede ao augusto Congresso Nacional dos Jornalistas, como instância política máxima da Federação (Estatuto, art. 10) e segundo os ditames do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, que conheça e dê provimento a este recurso, para o fim de cassar a decisão da Comissão Nacional de Ética e Liberdade de Expressão da FENAJ, de que aqui se cuida, oportunizando ciência prévia ao Requerente desse julgamento, onde antecipa pedido para sua defesa oral.

Pede deferimento.

Porto Alegre (RS), 05 Abr 2002-6?f.

Luis Milman, jornalista.