Saturday, 23 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Sergio Bermudes

CENSURA TOGADA

"Mor o dano que o perigo", copyright no mínimo, 4/6/02

"Inquietam as notícias de liminares judiciais, impedindo a imprensa de publicar determinadas matérias. Iminente a publicação, as pessoas temerosas pedem aos juízes, com urgência, uma providência obstativa dela. Questionam a veracidade do seu conteúdo e sustentam a possibilidade de danos de reparação difícil ou impossível, se se efetivar a divulgação do assunto. Convencido da existência do risco afirmado e da aparência do direito alegado, o juiz expede uma ordem, chamada liminar, pois dada no início do processo; no limiar dele. Ela proíbe o jornal, a revista, a emissora de rádio ou TV de veicularem a notícia, o artigo, a entrevista, o comentário, do qual, então, o público fica privado.

Não importam as virtudes intelectuais e morais dos juízes de cujo punho saem as decisões, nem a correção do advogado postulante, nem mesmo o risco do requerente delas. Essas liminares agridem, violentamente, a Constituição Federal. São incompatíveis com a liberdade de imprensa, nela assegurada e com o sistema de controle da atividade dos órgãos de comunicação, que ela estabeleceu.

A Constituição arrola, entre as garantias fundamentais, a liberdade de comunicação, independentemente de censura prévia (art. 5o, IX). E no inciso XIV desse mesmo art. 5o, a nossa carta de direitos, ela também garante o acesso à informação.

Por certo, o art. 5o, no inciso X, protege, igualmente, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Forçoso, portanto, conciliar a liberdade de comunicação e o direito de acesso à informação com a garantia da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra. Isso a Constituição faz limpidamente. No próprio inciso X do art. 5o, ela concede a indenização pelo dano material (diminuição do patrimônio), ou pelo dano moral (a dor psíquica, sem preço), decorrente da transgressão dessas prerrogativas.

Esses ditames constitucionais não se dirigem somente à imprensa, conquanto ela também seja destinatária deles. Existe, entretanto, a regra específica do art. 220: ?A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição?. O ? 1o desse artigo assenta: ?Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV [liberdade de manifestação do pensamento e vedação do anonimato], V [direito de resposta], X [já referido], XIII [liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão] e XIV [já referido]?.

Diante desses textos todos, não é preciso ser jurista para chegar-se a esta conclusão indefectível: no regime da Constituição da República Federativa do Brasil, a liberdade de imprensa é plena, de nenhum modo condicionada a censura, como se encontra escandido no ? 2o do art. 220: ?É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística?. O ? 3o trata das diversões e espetáculos públicos e de meios de defesa de publicações contrárias a valores éticos e sociais da pessoa e da família. Mas entrega essas matérias à lei federal, cuja eventual inconstitucionalidade poderá ser declarada pelo Judiciário. Idem, o ? 4o, quanto à propaganda comercial de certos produtos e terapias.

Como sói acontecer às leis, a Constituição brasileira foi axiológica. Ela assegura os direitos das pessoas àqueles valores enunciados no inciso X do seu art. 5o e a outros, postos no seu próprio texto ou em normas legais de menor hierarquia. Entretanto, a Constituição vê, na liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social; na liberdade de imprensa, um valor maior, a merecer tutela especialíssima, pois essa liberdade deve pairar acima dos interesses dos indivíduos, considerando a função da mídia na consolidação e na preservação do estado democrático de direito. O ? 6? do art. 220 da lei fundamental é peremptório: ?A publicação de veículo impresso de comunicação independe (não depende seria melhor vernáculo) de licença de autoridade?. No confronto entre os dois valores, a carta política prestigia o mais significativo. Ela, no entanto, protege os valores individuais do melhor modo possível, assegurando a reparação dos danos, mas sempre posterior ao evento.

Se o Conde do Pão de Açúcar, em artigo nos jornais, ou entrevista na televisão, perversamente acusar de homicídio o Barão da Urca, sem dúvida causará prejuízos de toda ordem ao vizinho, tornando-o credor de indenização por danos materiais e morais. A Constituição, no entanto, proíbe qualquer autoridade, inclusive o Poder Judiciário, de impedir a publicação da matéria danosa, partindo da correta estimação da liberdade de imprensa, como valor posto acima dos interesses individuais. No exemplo, o pacato barão arcará com os ônus da publicação insidiosa, que ele não pode de nenhum modo impedir, em benefício da sociedade. Será um sacrifício, imposto pela suprema razão social que, conforme Sócrates, nos faz submissos até mesmo à sentença injusta.

O direito, como conjunto das normas reguladoras da convivência social, não conseguiu criar um sistema de justiça perfeita. Freqüentemente, ele desatende a um interesse para proteger outro, mais relevante. As liminares proibitivas da informação, sufocantes da liberdade de imprensa, são visivelmente inconstitucionais. Embora concedidos de boa-fé, esses ucasses enfraquecem a imprensa, como instituição fundamental, indispensável. Procurando afastar o risco de danos a pessoas, elas acabam causando prejuízo muito maior, como é a mutilação da imprensa, uma instituição essencial ao estado e aos seus habitantes. Em outras palavras, para evitar um dano, causa-se outro, incomparavelmente mais nocivo. Isso justifica a evocação dos versos de Camões, nas ameaças do Adamastor: ?Eu farei de improviso tal castigo/que seja mor o dano que o perigo?."

 

"O Globo compara censura atual à da ditadura", copyright Comunique-se, 3/6/02

"O jornal O Globo publicou editorial na edição de domingo (02/06) sobre a censura a que o jornal e outros veículos de Comunicação vêm sendo obrigados a se submeter. Compara as decisões atuais que partem da Justiça aos tempos da ditadura militar. ?A imprensa brasileira esta novamente sob censura prévia. Em pleno Estado de direito, com as instituições republicanas em funcionamento, pelo menos quatro vezes em quase um ano veículos de circulação nacional foram cassados no direito constitucional de livremente informar?, diz o artigo.

O texto lembra que o ?primeiro da série de atentados contra a liberdade de imprensa? aconteceu em julho de 2001, quando os veículos das Organizações Globo foram impedidos de publicar conteúdo de fitas em que o ex-governador do Rio, Anthony Garotinho, aparece ?numa tentativa de suborno de um fiscal da Receita?.

As gravações foram grampeadas por Guilherme Freire, que se identifica como ex-financiador e amigo de Garotinho. ?O empreiteiro Guilherme Freire pode provar os bons tempos vividos em Campos com Garotinho até que desavenças naturais nesse tipo de relacionamento pessoal, político, eleitoral e financeiro separaram os dois e levaram Freire – por precaução, diz ele – a grampear o ex-amigo?.

O Globo afirma que investigou o conteúdo das gravações durante 40 dias antes de publicar a primeira matéria sobre o assunto. ?Convencido da veracidade das provas, o jornal começou a informar seus leitores?. Foi então que o candidato à Presidência da República pelo PSB obteve liminar que proíbe a publicação das reportagens. Garotinho alega que é vítima de um adversário pessoal e político, ?o qual valia-se de gravações ilegais para atingi-lo por meio da imprensa?. O Globo espera julgamento do mérito.

O artigo fala sobre a diferença da censura da Justiça e da época da ditadura militar. ?E a diferença é indiscutível: hoje, o veto à publicação da notícia reveste-se de legalidade. Esta, portanto, é uma censura mais grave que a do passado. Aquela, sabíamos passageira; o regime não seria eterno. Esta, sibilina, transveste-se de legalidade por brotar da pena do juiz. Aquela, arbitrária, sustentada por um ato de exceção (AI-S). A de hoje, legal. Mas tanto uma quanto a outra resultam no mesmo dano social: a desinformação do cidadão?.

O jornal também lembra o caso de Carta Capital, impedida pela Justiça de publicar entrevista com Guilherme Freire. ?Mais uma vez a imprensa foi impedida de cumprir sua missão. Novamente, a sociedade teve suprimido o direito constitucional de informar-se.?Outro caso recordado é a retirada de outdoors em São Paulo divulgando a reportagem de Época sobre ?calotes dados na praça pela Igreja Renascer?.

A decisão de uma desembargadora de proibir divulgação de qualquer informação sobre o processo administrativo contra o juiz trabalhista Renato Mehana Khamis também não foi poupado. ?Na essência, mais um ato de censura, que não pode ser confundido com a usual e legítima decretação de sigilo de Justiça sobre processos em tramitação?.

?A imprensa quer informar com liberdade e ser responsabilizada pelos erros que cometer. Inaceitável é a censura prévia. Aqui, como nos países civilizados, a livre expressão e o direito à privacidade convivem lado a lado na Constituição. Quem pratica jornalismo com seriedade sabe quando um direito se sobrepõe ao outro. (…) Queremos que o negro da toga continue a ser símbolo da seriedade do Poder Judiciário. E não das trevas.?, finaliza."