Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Os músicos e a inadimplência das emissoras

Não podemos esquecer que as TVs são compostas, entre outros profissionais, por músicos, maestros e produtores musicais que vivem do seu trabalho e têm como direito constitucional a remuneração de seus direitos autorais. É muito claro e evidente que, enquanto fica mais caro para as TVs a veiculação das obras, menos os autores têm a receber – isso já não é mais novidade.

De 2001 a 2007, o quesito royalties de distribuição autoral foi reduzido de 12/12 para 1/12, e foi desconhecido o critério adotado pela entidade em 2005 que determina o pagamento autoral por segundo de execução.

Apropriação e manipulação

Pouco se divulga a quantidade de processos a que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad responde por inadimplência para com os autores, créditos retidos e cobranças indevidas por seus fiscais espalhados pelo país, tornando cada vez menos viável a execução das músicas. Uma CPI foi criada e constatou crimes como, por exemplo, falsidade ideológica, sonegação fiscal, apropriação indébita, enriquecimento ilícito, formação de quadrilha, formação de cartel e abuso do poder econômico (e ninguém foi punido).

Como pode uma empresa como a Rede Globo, que vem há anos trabalhando para construir um nome e uma reputação, ceder 2,5% de seu faturamento bruto mensal a uma entidade que tem por único objetivo se apropriar e manipular o trabalho e a criação dos artistas e desacelerar a cultura em nosso país?

A integridade da obra

Sendo músico e compositor de mais de 800 obras, tenho todo motivo do mundo para me manifestar contra a inadimplência das TVs, mas vejo que, em primeiro lugar, o Ecad precisa obter moral e confiabilidade para cobrar os direitos devidos aos autores, pois do contrário nem os autores das músicas, nem os veículos de comunicação, vão aceitar e compactuar com os critérios destrutivos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

É de nosso conhecimento que o Ecad tem legitimidade para arrecadar, amigavelmente ou em juízo, os direitos autorais relativos à retransmissão ou execução pública de obras musicais, inclusive estipular preços. Mas não podemos esquecer que a lei protege o autor como criador e determina que:

É direito moral do autor:

IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.

Indignação e prejuízo

E quanto à exploração das obras, a lei é muito clara:

Direitos patrimoniais são os direitos exclusivos conferidos ao autor para que ele mesmo possa explorar sua obra ou autorizar terceiros a explorá-la, desfrutando dos resultados econômicos da sua exploração ou utilização, da forma e nas condições que forem por ele estipuladas ou negociadas.

A obra artística é um patrimônio do seu criador; portanto, este deve estipular-lhe o preço. O autor da obra musical (ou aquele que detém a titularidade do direito), no ato de sua filiação a uma associação de titulares de direitos de autor, torna-a mandatária.

Podemos garantir que os critérios adotados pela entidade em relação aos valores não são elaborados pelos próprios titulares, como eles argumentam, tendo em vista que muitas das modificações e regulamentos estabelecidas por assembléias do Ecad, resultam em indignação e prejuízo para todos os titulares.

Uma última pergunta: quem está desfrutando de nossos direitos?

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Músico