Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Pela licitação do serviço televisivo

Não entendo por que a televisão brasileira não se submete aos preceitos constitucionais. Ou melhor, até entendo. Sendo algumas afiliadas, principalmente da Rede Globo, geograficamente estratégicas, pertencentes a políticos ou ex-políticos, é de interesse a manutenção do status quo.

Afora as emissoras públicas e as educativas independentes, a TV não dá preferência a atividades educativas, culturais e informativas, que, por serem a essência do serviço a ser prestado, deveriam ocupar a maior parte do tempo da programação; mas, com exceção aos informativos, são relegadas. A TV não promove a cultura nacional e regional e nem estimula as produções independentes. A regionalização fica só no jornalismo.

Em nome de uma liberdade de expressão, sem limites, os meios de comunicação eletrônicos usam e abusam dos preceitos constitucionais. Sob o manto protetor que se criou com um tabu, pelo qual qualquer iniciativa para regulamentar a televisão seria um ato de censura, descaradamente pregam a falência do casamento, violam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, em total desrespeito aos valores éticos e sociais do indivíduo e da família.

Para verdadeiramente cumprir o papel a ela definido, a televisão, que é uma universidade aberta, deve se submeter aos mesmos princípios educativos da universidade tradicional, onde, a não ser em períodos de exceção, nunca se viu ou se ouviu reclamos de censura.

O pior é que os Três Poderes não impõem o respeito e, em muitíssimos casos, ajoelham-se diante do quarto poder que se estabeleceu há muito tempo. Mas mecanismos legais há. Pois sendo a televisão um serviço público, os concessionários dos diversos canais devem se ater aos princípios que norteiam a sua finalidade, conforme dispõe, entre outras leis, a nossa Constituição, principalmente, no Título II, Capítulo I, Artigo 5, Inciso X; no Título III, Capítulo II, Artigo 21, Inciso XII, item a, e no Artigo 22, Inciso IV; no Título IV, Capítulo I, Artigo 48, Inciso XII; e no Título VIII, Capítulo V, Artigo 220, Inciso II; e Artigo 221, Incisos I, II, III e IV.

Exploração

Se os demais serviços públicos que a União concedeu a terceiros, por não ter condições de, sozinha, disponibilizá-los à população, se submetem às regras constitucionais e às leis que os regulamentam, por que a televisão se autodefine como diferente?

No caso do transporte rodoviário de passageiros, por exemplo, a União, pelo Poder Executivo, define até itinerários e horários. Em muitos casos das demais concessões, como na telefonia e na energia, houve licitações pelas quais os concessionários disputaram o direito de explorar os serviços.

Por que a exploração do serviço televisivo também não é licitada?

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Funcionário administrativo, Ribeirão Preto, SP