Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Daniela Nogueira

Notícias do período eleitoral ainda rendem – e é salutar que isso ocorra para que a discussão não fique restrita aos meses que antecedem a votação. Uma notícia publicada no portal O POVO online surpreendeu leitores há alguns dias. O fato era o voto do senador José Sarney (PMDB-AP). A matéria informava que, mesmo tendo ido ao local de votação usando um adesivo da então candidata à Presidência Dilma Rousseff (PT), o senador havia votado no então candidato Aécio Neves (PSDB). Como O POVO tinha certeza disso? Por meio de um “flagra” registrado por reportagem da TV Amapá.

A leitora Caroline Avendaño me escreveu, atônita: “Estou completamente embasbacada em como O POVO viola descaradamente o direito constitucional de um cidadão (independente de quem ele for) ao sigilo do seu voto. Segundo uma amiga advogada, a matéria é uma grave violação do direito do eleitor, e o Ministério Público deve ser acionado para adotar providências legais.” O texto pode ser lido pelo link.

O que diz a Redação

Paula Lima, editora-adjunta do portal, comentou o assunto: “O POVO Online repercutiu a notícia de uma imagem veiculada em todo o País. Dando voz ao Sarney, que falou por meio da assessoria.”

Sigilo do voto

A discussão, no entanto, não se referia a dar voz ao outro lado. O foco era quanto à violação do sigilo da urna. Afinal, foi certo o registro, por vídeo ou foto, do momento em que um cidadão (quem quer que seja) faça sua votação na cabine? Conforme a matéria, o registro fora feito pela TV Amapá. O POVO reproduziu.

Sobre isso, conversei com Leonardo Alencar de Figueiredo, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE. Segundo ele, a violação ao direito de voto é crime eleitoral. A todo cidadão, é garantido o sigilo do voto. “A intenção é evitar que alguém se utilize desse expediente para cobrar uma promessa de voto. O objetivo é evitar esse tipo de extorsão”, explica o advogado.

A violação do sigilo é uma transgressão determinada pelo artigo 312 do Código Eleitoral brasileiro. Como Leonardo lembra, a ilegalidade está no registro da imagem. “Não existe a tipificação de crime na reprodução da violação”, afirma. Ou seja, a culpa estaria em quem filmou ou fotografou o momento da votação. O POVO, que reproduziu essa imagem, e qualquer outro veículo que tenha feito o mesmo não participaram do crime.

Com uma intensa pauta de assuntos políticos permeando toda a edição, O POVO sabia das restrições que a lei determina. Diante disso, questiona-se: mesmo estando livre da tipificação de crime neste caso, do ponto de vista jornalístico o jornal agiu certo ao reproduzir as imagens do momento de voto de alguém? O eleitor, mesmo um político conhecido, não deveria ter sua privacidade preservada? A imagem chama a atenção, após a leitura do texto. Entretanto, em muitos casos (como este), mesmo amparado pela lei, é mais responsável e cuidadoso agir com prudência. O leitor agradece pelo respeito.

Erramos em setembro e outubro

No gráfico a seguir, podemos conferir a relação dos Erramos publicados no jornal nos dois últimos meses. Venho apresentando os números a cada bimestre. Em setembro, foram corrigidas 32 informações. No mês passado, foram 46 retificações. Outubro teve o maior número de Erramos publicados em 2014. Nesses dois meses, a editoria de Política teve a maior quantidade de informações corrigidas. Atribuo essa marca ao período eleitoral, em que a editoria teve mais páginas. Com mais textos, há um risco maior da existência de mais erros (embora isso não seja justificativa para que eles existam).

Segue a quantidade de Erramos publicados por mês neste ano: janeiro – 45, fevereiro – 39, março – 19, abril – 30, maio – 32, junho – 26, julho – 32 e agosto – 44.

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Daniela Nogueira é ombudsman do jornalO Povo