‘A Agência Brasil publicou a matéria Turista poderá trazer leitor de livro digital sem pagar impostos a partir de outubro, no dia 5 de agosto, mas seu conteúdo não endossa a afirmação.
O leitor Jose Mauro, leu a notícia e perguntou: ‘Essa informação está correta ?’ Ele disse que entrou em contato com a alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e foi informado de que esse item não esta isento, sendo cobrado o seu devido imposto.
A ABr respondeu: ‘Favor informar ao leitor que detalhes sobre o assunto devem ser tratados junto à Receita Federal, quem é responsável pela normatização. Em resposta à sua consulta a Assessoria da Receita Federal a única resposta que obtivemos é que, normalmente, os modelos de Kindle agregam funções como dispositivos de rede wireless, por exemplo, e aplicativos que o tornam um computador, incluindo tecnologia 3 G. Ou seja, não são simples leitores de livros.’
Então não caberia perguntar o que são ‘simples leitores de livros’? A matéria não faz distinção entre leitores de livros que possuem e os que não possuem dispositivos de conexão com a internet.
No primeiro parágrafo a notícia afirma: ‘ O turista brasileiro que quiser trazer um leitor eletrônico de livros digitais do exterior, sem pagar imposto e sem precisar recorrer à Justiça, poderá fazê-lo a partir de 1º de outubro’.
Mas percebe-se, que no segundo parágrafo, após apuração junto à Receita Federal, a informação acima foi relativizada: ‘Consultada, a Receita Federal informou que os leitores eletrônicos poderão ser considerados de uso pessoal desde que não agreguem componentes que deixem o dispositivo com a mesma configuração de um computador.’
A própria matéria explica que: ‘Os leitores de livros eletrônicos transferem pela internet os textos e podem armazenar, em alguns modelos, até 3,5 mil títulos.’, logo, ao se conectarem com a internet, eles não teriam as mesmas configurações de um computador? E se for este o caso, a própria matéria esclarece que: ‘Pela decisão, bens considerados de uso pessoal estão isentos de tributos, exceto computadores pessoais e filmadoras.’
Se o leitor da ABr leu apenas o título da matéria, viajou para o exterior e comprou um leitor de livros achando que o produto estará isento de tributação, vai se decepcionar ao ter que pagar os impostos quando entrar no Brasil. Se o leitor leu a manchete e também o corpo da notícia, provavelmente ficou sabendo que terá que pagar imposto de importação quando chegar na alfândega brasileira, apesar do título dizer que ele não pagaria. Mas se o leitor, não leu a notícia ele não criou falsas expectativas, comprou o leitor de livros digital e irá pagar os impostos como normalmente acontece no caso da entrada com produtos de informática na bagagem.
O leitor que leu a notícia da ABr e comprou o equipamento no exterior, ainda poderá recorrer à Justiça para não pagar o imposto, pois a própria matéria recomenda: ‘Por enquanto, a decisão sobre a imunidade tributária do produto só atende a um advogado e professor da Fundação Getulio Vargas, em São Paulo. Para que outras pessoas consigam o mesmo benefício na Justiça, é preciso entrar com novos pedidos de liminar, o que no final pode sair mais caro do que pagar os impostos para o leitor eletrônico.’
Para o jornalismo, notícia é, entre outras coisas, aquele fato que representa uma quebra da normalidade, uma ruptura com o cotidiano, com o esperado, com o óbvio. A notícia também pode simplesmente prestar um serviço, transmitindo uma informação que é desconhecida da maioria do público e, nesse caso, precisa ter clareza para esclarecer e não confundir. É claro que para a mídia, traduzir em poucas linhas uma normatização da Receita Federal não é tarefa fácil. Muito menos incluir detalhes e exceções que muitas vezes a própria medida não esclarece.
Até a próxima semana’