Saturday, 21 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Regina Lima

“No mês de outubro, os veículos da EBC ofereceram vários conteúdos sobre a controvertida questão dos direitos do público, dos autores e dos sujeitos das biografias não autorizadas. A Agência Brasil publicou oito matérias, todas reproduzidas no Portal EBC, que também produziu a matéria intitulada Saiba como funciona a legislação sobre biografias no Brasil. As emissoras de rádio transmitiram versões de duas das matérias. O assunto foi tema de três episódios de programas da TV Brasil (Observatório da Imprensa e 3 a 1). Além dos vídeos, o site da TV Brasil disponibilizou a transcrição de dois episódios do Observatório da Imprensa e um artigo do responsável pelo programa, Alberto Dines.

A ouvidoria recebeu duas demandas sobre o assunto. Em uma delas, um leitor enviou proposta visando à reconciliação dos interesses dos autores e dos biografados. A outra foi de um telespectador reclamando que, no episódio do 3 a 1, só foi ouvido o lado favorável à eliminação da chamada 'censura prévia', que permite ao biografado recorrer à Justiça para proibir ou parar a publicação de uma obra não autorizada. À demanda do leitor, que não se referiu à cobertura, a ouvidoria forneceu o endereço eletrônico da Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel), que está com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a 'censura prévia', com a sugestão de que a proposta fosse encaminhada para lá.

No caso da demanda do telespectador, a Diretoria de Jornalismo deu razão a ele, 'em avaliar que, no geral, a posição contra a proibição se sobressaiu, mas foi uma prevalência não intencional, fortalecida pela negativa de manifestação por parte das pessoas favoráveis à privacidade dos biografados. As produções tentaram convidar os integrantes do grupo Procure Saber para que participassem dos debates, mas, infelizmente, todos se negaram.'

A cobertura tocou em vários aspectos da questão – as características e as falhas da legislação em vigor, a posição dos autores e das editoras e as iniciativas nas esferas legislativas e judiciais para avaliar e mudar a situação – mas, mesmo nas entrevistas na TV Brasil, o esforço ficou a dever no aprofundamento dos aspectos tratados e de outros que não foram abordados ou, se foram, isso ocorreu de forma tangencial.

Em síntese, juntando elementos dispersos colhidos das matérias e das entrevistas televisivas, o argumento que emerge da cobertura aponta o impasse que existe entre dois princípios consagrados na Constituição: o direito à privacidade e o direito à informação. Quem defende o direito à informação afirma que, ao se tratar de artistas, políticos e outras figuras públicas, uma parte de sua vida privada é pública: suas vidas fazem parte da vida de todos, e são pessoas cuja projeção pública deve-se aos meios de comunicação pública. Condena-se a censura prévia: as figuras biografadas não têm o direito de exercer censura privada sobre informações a seu respeito, e é isso que efetivamente acontece quando o biografado define o que é o interesse público.

Os argumentos, portanto, são diversos. Frisa-se a importância de coibir excessos e de excluir fatos 'de banheiro'. Insiste-se na apuração rigorosa dos fatos para que as biografias cumpram a finalidade de proporcionar ao povo brasileiro conhecimentos de sua própria história. Propõe-se a responsabilização a posteriori com mais severidade para substituir a censura prévia. Não está claro, porém, como isso será feito. A legislação em vigor, no que diz respeito aos crimes contra a honra, não é analisada e, às vezes, os termos são trocados ou utilizados de forma errada.

Pelo Artigo 139 do Código Penal Brasileiro, para ser acusado de difamação, bastar divulgar publicamente um fato que ofenda a reputação da pessoa a quem o fato é atribuído. Não qualquer fato inconveniente, nem um mero insulto. Tem que ser um fato descritivo efetivamente ofensivo à reputação. Mas, se o fato alegado se enquadrar nestas condições, a pessoa ofendida vira dona da bola.

De acordo com o Princípio 10 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão (2000), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as leis de difamação criminal deveriam incluir a necessidade de prova inequívoca de que a declaração alegadamente difamatória é falsa, que o declarante tinha conhecimento de tal falsidade, ou que demonstrou descaso quanto a tal verificação, e que as declarações foram feitas com a intenção específica de causar dano àquele que se diz ofendido.

No sistema legal brasileiro, porém, essas condições só são aplicadas ao crime de calúnia (que consiste em atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de um ato ilícito). Quando a acusação for de difamação (ou injúria, que não depende da ofensa ter sido feita publicamente), o réu se encontra em situação de desvantagem, uma vez que será quase impossível provar que não houve ofensa.

A veracidade do fato divulgado só importa quando se trata de fatos atribuídos a servidores públicos e relativos ao exercício de suas funções. Nesses casos, o suposto difamador goza da 'exceção da verdade', ou seja, a veracidade do fato pode ser usada como defesa.

Segundo o professor de direito e procurador da República Cláudio Chequer, 'em todos os manuais de direito penal, a doutrina é unânime em afirmar que o que justifica a exceção da verdade no crime de difamação é o interesse do Estado em saber que seus funcionários exercem suas funções dignamente, com decoro'. Ele questiona essa distinção: 'será que não seria mais adequado admitir a exceção da verdade em todas as hipóteses capazes de se vislumbrar interesse público na imputação, ao invés de se restringir a exceptio veritatis apenas para os casos restritos que envolverem a atuação funcional de um agente público?'.

Em um dos episódios do Observatório da Imprensa, os biógrafos relataram que os livros lhes trouxeram pouco retorno financeiro, ao contrário da insinuação feita por um dos integrantes da associação Procure Saber de que os autores estariam tirando proveito dos biografados. Porém, a magreza do retorno financeiro para os autores não significa que as editoras não estejam lucrando. As editoras – muitas das quais integram grupos empresariais da imprensa tradicional – estão de olho no mercado para os livros biográficos.”

Boa Leitura!